Processo 5001974-69.2022.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001974-69.2022.4.03.6119 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE OTAVIO OSSOWSKI - SC23452-A ADVOGADO do(a) APELADO: KEITTI ERNA LEE - SC24116-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença a qual julgou procedente o pedido formulado por TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI de anular o auto de infração nº. nº. CRGVP00031602018 por ausência de violação do disposto no art. 7º, II, da Resolução ANTT nº. 2885/2008. Sustenta a apelante, em síntese, a higidez do auto de infração que indicou o descumprimento do regramento legal pela autuada (registro ou comprovação da compra do vale-pedágio). Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. O art. 21, XII da CRFB/88 atribui à União a competência para explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional. A Lei nº 10.233/2001, por sua vez, criou a ANTT, conferindo-lhe expressamente atribuição para regular e fiscalizar o transporte rodoviário de cargas e passageiros, bem como para aplicar penalidades (arts. 24, XVIII, e 78-A). O Superior Tribunal de Justiça reconhece que as agências reguladoras exercem poder normativo derivado, autorizado por lei, podendo tipificar condutas e impor sanções administrativas dentro do seu âmbito de atuação (STJ - REsp: 1807533 RN 2019/0095503-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020). O art. 7º, II da Resolução ANTT 2.885/2008 prevê a responsabilidade do…
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