Processo 5001974-73.2025.8.21.0026

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001974-73.2025.8.21.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001974-73.2025.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) APELADO : HARRY MARCOS BUGS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE LOUREIRO BARDUSCO (OAB RS115488B) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de decisão que determinou a suspensão do processo, aguardando o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de valores e danos extrapatrimoniais, sob alegação de fraude e inexistência de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão que determinou a suspensão do processo, em razão do Tema Repetitivo 1.414 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. A decisão embargada determinou a suspensão do processo com base na decisão do STJ que afetou o Tema Repetitivo 1.414, abrangendo questões sobre contratos de cartão de crédito consignado. 3. A análise dos autos revela que a petição inicial contém pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado, em razão da ausência de dever de informação, o que justifica a suspensão do feito. 4. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pois a suspensão está devidamente fundamentada na necessidade de aguardar o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Rejeição dos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo em razão de tema repetitivo do STJ é válida quando a questão discutida nos autos está abrangida pelo tema afetado, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores em dobro e danos extrapatrimoniais, movida por HARRY MARCOS BUGS ,  em face da decisão do evento 12: Vistos. O Tema 1.414/STJ tem a seguinte questão submetida a julgamento: “I)  Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo d os contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i)  o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e  (ii)  o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II)  Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a…

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