Processo 5001974-88.2016.8.21.0026

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001974-88.2016.8.21.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001974-88.2016.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : OSILDO BORGES (Sucessão) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FERNANDA FERNANDES LEAL BARRETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO DE PROCESSOS. APROVEITAMENTO DA PENHORA  DO FEITO PRINCIPAL NOS FEITOS APENSOS. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.    1. O ART. 28 DA LEI Nº 6.830/1980 AUTORIZA A REUNIÃO DE PROCESSOS CONTRA O MESMO DEVEDOR POR CONVENIÊNCIA DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO, DE MODO QUE O APENSAMENTO DOS FEITOS TEM POR FINALIDADE O MELHOR APROVEITAMENTO DA GARANTIA CONSTITUÍDA.   2. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO DA PENHORA CONTRARIA O ESPÍRITO DA LEI, POIS, SE A REUNIÃO DOS FEITOS FOI DEFERIDA PARA UNIFICAR A GARANTIA, A CONSTRIÇÃO DEVE APROVEITAR TAMBÉM OS PROCESSOS APENSADOS.   3. QUANDO HÁ BEM PENHORADO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL, OS ATOS PROCESSUAIS SÃO APROVEITADOS NA EXECUÇÃO APENSADA, DE MODO QUE O BEM PENHORADO PASSA A GARANTIR TANTO A EXECUÇÃO EM QUE SE DEU A CONSTRIÇÃO QUANTO OS FEITOS APENSADOS.   APELO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL em face da sentença de evento 112, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra a SUCESSÃO DE OSNILDO BORGES, julgou o feito, ante a saitsfação integral da obrigação, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública Municipal, em seu recurso de evento 119 , destacou que, considerando que as execuções fiscais tramitam em apenso, ocorre o aproveitamento dos atos processuais de um processo para outro, tendo em vista o processamento conjunto. Asseverou que, considerando o princípio da unidade da penhora, segundo o qual os atos praticados no processo principal também se irradiam aos apensos, bem como o princípio da cooperação, também aplicável ao Poder Judiciário, requer seja modificada a decisão para determinar que a penhora do imóvel, realizada no processo principal, se estenda, também, aos apensos nº 5008192-88.2023.8.21.0026 e n° 5006381- 35.2019.8.21.0026. A parte executada apresentou contrarrazões no evento 124, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Após, subiram os autos à consideração desta Corte, e, com parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso (evento 7 de segundo grau), me vieram conclusos para julgamento.  É o relatório.  De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente caso versa sobre pretensão executiva fiscal proposta em 29/4/2016 e direcionada pelo Município de Santa Cruz do Sul contra contribuinte daquela localidade em virtude de dívidas relativas a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.  Após diversas tratativas tendo por objetivo a quitação da dívida tributária por meio de acordos de parcelamento, enfim em 5/2/2026 o juízo singular reconheceu a satisfação integral da obrigação e julgou extinta a presente ação (Nº 5001974-88.2016.8.21.0026).  Neste momento, por força da interposição de recurso de apelação interposto pela municipalidade os autos subiram à…

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