Processo 5001974-97.2016.8.21.0023
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001974-97.2016.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : PATRICIA BENGUA NUNES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROTESTO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO FEITO, AINDA QUE EXISTA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ VALOR INFERIOR AOS DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE RIO GRANDE / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de PATRICIA BENGUA NUNES , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO RIO GRANDE , para a cobrança de dívida tributária no valor de R$ 1.517,00 . O exequente foi intimado para se manifestar a respeito da extinção da demanda por ausência de interesse de agir. Em sua manifestação, o Município, em síntese, sustentou a necessidade de ser observada a Lei Municipal que disciplina o valor mínimo do débito, para cobrança judicial. É o relatório. Passo a decidir . [...] Isso posto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse de agir da parte exequente. Parte exequente isenta de custas, nos termos do art. 39, da LEF. Em suas razões ( evento 46, APELAÇÃO1 ), o exequente defende a necessidade de reforma da sentença de extinção da demanda por pequeno valor. Sustenta a existência de legislação municipal que prevê piso mínimo para considerar uma execução de pequeno valor. Pugna pelo provimento da irresignação. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Adianto ser caso de manutenção da sentença. O Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208, assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, tendo sido firmada a seguinte tese tombada sob o Tema 1184 da repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2,…
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