Processo 5001975-13.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001975-13.2025.8.13.0016 AUTOR: CRISTIANE DE MELO VENANCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação judicial de indenização por dano moral ajuizada por Cristiane de Melo Venâncio, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual a autora afirma que, após renegociar dívida vinculada à aquisição de veículo automotor e deixar de adimplir as parcelas ajustadas, passou a sofrer cobranças encaminhadas, via aplicativo de mensagens, a terceiro estranho à relação contratual, com exposição indevida de sua situação financeira e de dados relacionados ao veículo, circunstância que reputa vexatória e ofensiva à sua dignidade. Diante dos fatos, requer a parte autora a procedência dos pedidos iniciais. A parte ré, devidamente citada e intimada – ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentou contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Apresentada impugnação à contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Instrução e Julgamento realizada – ID XXX.XXX.XXX-XX. Apresentadas alegações finais por ambas as partes – IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para projeto de sentença. É a síntese dos principais fatos. Decido. I) – Da preliminar. Da ausência de interesse processual. A parte ré suscita ausência de interesse processual, ao argumento de que a indenização pretendida não seria devida e de que inexistiria violação a direito da autora. Sem razão. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Quando a parte afirma ter sofrido lesão a direito da personalidade e formula pretensão indenizatória em face de conduta que reputa ilícita, está presente, em tese, a necessidade de provimento jurisdicional apto a compor o conflito. A alegação de inexistência de ilicitude ou de ausência de dano não descaracteriza o interesse de agir, pois se relaciona diretamente ao próprio mérito da demanda. No caso concreto, a autora afirma ter sido exposta perante terceiros em razão de cobranças encaminhadas a número telefônico estranho à relação contratual, circunstância que, em tese, pode configurar lesão juridicamente apreciável. Há, portanto, pretensão resistida e utilidade concreta no pronunciamento jurisdicional. Além disso, a controvérsia é compatível com o rito da Lei nº 9.099/1995, pois versa sobre direito patrimonial disponível e pode ser solucionada mediante apreciação do conjunto documental produzido, sem necessidade de prova complexa incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Diante de tais fundamentos rejeito a preliminar arguida. II) – Do mérito. Primeiramente, verifico que o feito está em ordem, não há vícios, ou nulidades a serem sanados. Diante disso, passo ao julgamento do mérito. É certo que a relação existente entre as partes é de consumo incidindo, portanto, na espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, no que diz respeito à inversão do ônus probatório, cumpre destacar que, não obstante seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes, o que implicaria a…
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