Processo 5001975-13.2026.4.04.7113

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001975-13.2026.4.04.7113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001975-13.2026.4.04.7113/RS AUTOR : OLIVIO DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : DILES BALBINOT (OAB RS071298) ADVOGADO(A) : Alexandre Abelardo Sampaio Pereira (OAB RS085477) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de ação em que a parte autora contesta a validade do contrato nº 338978675-1, alegando tratar-se de refinanciamento unilateral/fraudulento vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC). A tutela de urgência foi indeferida no evento 6, DESPADEC1 , sob o fundamento de que a aferição da validade do negócio jurídico demanda dilação probatória. Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica, oportunidade em que impugnou os documentos acostados pelo banco demandado. Intimado para informar se possui o contrato físico objeto do feito, na manifestação do evento 41, PET1 , o banco demandado limitou-se a dizer que   " tendo em vista que os documentos que já se encontram nos autos comprovam a legitimidade da contratação." 2 . Ressalto que, na hipótese em que se questiona apenas a autenticidade da assinatura, manual ou digital, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil:: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Além disso, para questões de tal jaez, assim fixou tese o STJ no julgamento do Tema 1061 (REsp 1846649/MA): "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seçaõ do STJ, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021" Da exegese de tal julgado, tem-se que, em cenários como o que se apresenta,  o ônus da prova  e da veracidade do consentimento/assinatura  recai sobre as instituições rés , sem que exista a necessidade de prévia inversão de tal ônus. Dessa forma, diante da falta de documentação, dou por prejudicada a prova pericial ,  de modo que a lide será resolvida no estado em que se encontra, segundo as regras atinentes ao ônus probatório e ao dever de guarda que cabe ao demandado. 3. Da Manutenção do Indeferimento da Tutela de Urgência Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do…

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