Processo 5001975-80.2024.8.08.0050

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001975-80.2024.8.08.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TRUCKS CONTROL - SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA e TRUCKS COMÉRCIO E TECNOLOGIA DE RASTREADORES E COMUNICAÇÕES LTDA em face de BENIGNO ALVES RODRIGUES JUNIOR, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que atua no fornecimento de equipamentos e serviços de rastreamento de veículos e cargas, bem como no serviço de decodificação, armazenamento e disponibilização de dados. Narra que o requerido adquiriu seus produtos e serviços, no entanto, restou inadimplente com diversas faturas emitidas entre maio e agosto de 2023 (Notas Fiscais nº 1961844, 1991961, 1899406, 344175, 363970 e 388543), cujo valor original perfazia a quantia de R$3.236,27 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos). Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, que, atualizado com juros e multa contratual até abril de 2024, atinge o montante de R$3.657,55 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Requereu, ainda, a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. O requerido foi citado pessoalmente (Id 64083408). Contudo, transcorreu o prazo legal sem que apresentasse contestação, conforme certificado nos autos (Id 72421318). Instada, a parte autora requereu (Id 72470932) a decretação da revelia e julgamento da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Da Revelia e do Julgamento Antecipado Inicialmente, decreto a revelia do requerido. Regularmente citado (Id 64083408), não apresentou resposta no prazo legal, consoante a inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do diploma processual civil, não havendo necessidade de dilação probatória, estando o convencimento deste juízo plenamente amparado na prova documental carreada à exordial. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a existência da relação jurídica entre as partes, a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência da parte requerida quanto aos valores cobrados na exordial. No caso em apreço, a análise detida da prova documental revela que a narrativa autoral é plenamente verossímil e encontra forte amparo nos elementos trazidos ao processo. As autoras comprovaram a relação jurídica mantida com a parte requerida por meio do "Comunicado de Mudança de Titularidade e Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços de Rastreamento" (Id 43190592), devidamente assinado pelo réu, com firma reconhecida em cartório, assumindo a titularidade do equipamento de rastreamento no veículo de placa HBN8A63 e aderindo aos serviços de comunicação e dados. No referido instrumento, restou expressamente pactuado que o custo da transferência seria de R$129,00 por equipamento, atribuído ao novo proprietário, ora requerido, estipulando-se que, efetivada a transferência, iniciar-se-iam as cobranças de acordo com a mensalidade, comandos extras, frequência de posições e franquias por veículo, além da previsão de cobrança na mensalidade subsequente a cada acionamento do botão de pânico. A efetiva prestação dos serviços também está…

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