Processo 5001976-03.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001976-03.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001976-03.2026.8.08.0048 Nome: GUILHERME SILVA SANTOS Endereço: Rua Arnaldo Ferreira Castelo, 02, casa rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-019 Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, Cj 71 e 72, Torre 3, Setor R1 e R3 Ed Continental Tower, Cidade Jardim, SÃO PAULO - SP - CEP: 05676-120 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo (motocicleta Yamaha Factor YBR 125i ED 2023/2024) com a instituição requerida no valor de R$ 15.990,00 (quinze mil, novecentos e noventa reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 758,92 (setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos). Alega que, no decorrer da avença, constatou a incidência de juros abusivos estipulados em 3,11% (três vírgula onze por cento) ao mês, percentual superior à média praticada pelo mercado e estipulada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época, onerando excessivamente a relação contratual. Por fim, requer a revisão contratual para adequação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado, a restituição dos valores pagos a maior e o recálculo das parcelas vincendas. Em contestação (ID 95042466), a parte ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta inobservância ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, alegou a validade do contrato, a prévia ciência da parte autora quanto ao Custo Efetivo Total (CET), a legalidade da capitalização de juros com fulcro na Súmula 541 do STJ, bem como defendeu que a taxa estipulada não caracteriza abusividade, visto que as instituições financeiras não estão limitadas a 12% (doze por cento) ao ano. Requer a total improcedência da demanda. Em manifestação à contestação (ID 96149840), a parte autora rechaçou os argumentos preliminares e de mérito da requerida, reiterando os pedidos iniciais e apresentando tabela do Banco Central para fins de comprovação da referida taxa média de mercado do período. Audiência de conciliação realizada (ID 95242401), ocasião em que as tentativas conciliatórias restaram infrutíferas, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 95242401, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de inépcia da petição inicial Suscita a instituição requerida a inépcia da exordial, sob o argumento de que a parte autora não discriminou as obrigações que pretende controverter nem quantificou o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). A preliminar não merece guarida. É imperioso destacar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, a teor do art. 2º da Lei 9.099/95. A peça de ingresso, não obstante sua concisão, preenche os…

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