Processo 5001976-41.2023.4.03.6204

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001976-41.2023.4.03.6204
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001976-41.2023.4.03.6204 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: GIOVANE DE MELO SANCHES, LEONARDO SALCEDO PONCIANO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR CERZOSIMO DERZI - MS27035-E ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO VICTOR CERZOSIMO DERZI - MS27035-E RECORRIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, GIOVANE DE MELO SANCHES, LEONARDO SALCEDO PONCIANO RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, pois, versando a causa questão de fato e de direito, não depende da produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos para convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, em especial o interesse de agir materializado pelo registro de contestação administrativa, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros encontra-se insculpida no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Referida norma consagra a responsabilidade civil objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, de modo que ao terceiro bastará a demonstração de ato ilícito por parte de agente estatal, o dano e o nexo causal entre a conduta e dano alegado, não havendo que se falar em dolo ou culpa por parte do agente causador. Dito isto, certo é que tal regramento é aplicável aos atos comissivos praticados pelos agentes públicos. No entanto, relativamente aos danos perpetrados a terceiros em razão de conduta omissiva por parte do Estado, em que pese a ausência de previsão constitucional, a jurisprudência vem construindo o entendimento de que é possível tal responsabilização. Neste sentido, a Teoria da Culpa Administrativa nada mais é que uma modalidade de responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual, para responsabilização do agente público, o terceiro que sofreu o dano deverá provar que houve conduta culposa ou dolosa na prestação de um serviço por parte do Estado, ou seja, que (i) não houve a prestação do serviço, (ii) que o serviço funcionou mal ou (iii) que o serviço foi ineficiente. Caberá, pois, ao terceiro demonstrar que a omissão estatal indevida foi a responsável direta pelo dano sofrido. No caso dos autos, GIOVANE DE MELO SANCHES e LEONARDO SALCEDO PONCIANO pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de danos causados a veículo de propriedade do primeiro autor. Em síntese, o autor relata que, em 31/12/2020, o autor Leonardo Salcedo Ponciano, conduzindo o veículo VW/GOL CITY MB, Cor: Branca, Placas: AYO5D20, de propriedade do autor Giovane Melo Sanchez (doc. 05), trafegava na Rodovia BR 487, na região de Tuneiras do Oeste/PR, quando, precisamente no Km 130,1, às 09h, após aquaplanagem na rodovia,…

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