Processo 5001976-45.2026.4.03.6104

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001976-45.2026.4.03.6104
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001976-45.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: CAMINHO MARITIMO RESTAURANTE LIMITADA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO CAMINHO MARÍTIMO RESTAURANTE LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, objetivando a edição de provimento judicial que reconheça seu direito líquido e certo de apurar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no âmbito do lucro presumido (considerando a receita auferida por todos os seus estabelecimentos) sem a majoração dos percentuais de presunção prevista no art. 4°, parágrafo 2°, inciso II, alínea “a”, parágrafo 4°, inciso VII, e parágrafo 5°, da Lei Complementar n° 224, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram, tanto para o ano-calendário de 2026, como para os exercícios futuros. Pleiteia, ainda, seja determinado à Autoridade Impetrada que se abstenha de efetuar a cobrança do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais de presunção majorados em 10%, caso a receita auferida ultrapasse R$ 5.000.000,00 em cada exercício e R$ 1.250.000,00 em cada trimestre do ano-calendário. Em caso de procedência, requer a restituição judicial ou a compensação dos valores já recolhidos ou que vierem a ser recolhidos a título de IRPJ e CSLL por força da aludida Lei Complementar, devidamente atualizados pela SELIC. Em sede liminar, pleiteia a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL que sejam exigíveis em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar n° 224 e seus respectivos atos infralegais regulamentadores até julgamento definitivo do feito, de modo a (i) assegurar o direito de recolher esses tributos conforme os percentuais de presunção de lucros até então vigentes e (ii) determinar que a Autoridade Impetrada emita de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos sempre que solicitada e desde que não haja outras pendências tributárias. Afirma a inicial, em síntese, que a impetrante é pessoa jurídica que se dedica, dentre outras atividades, ao serviço de restaurante, e que é contribuinte do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que incidem sobre a sua renda/lucro. Nesse aspecto, informa a impetrante que recolhe seus tributos pelo Lucro Presumido, cuja sistemática de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL está prevista nos arts. (i) 44, do Código Tributário Nacional (“CTN”), (ii) 15, da Lei n° 9.249/1995, (iii) 25, da Lei n° 9.430/1996, e (iv) 13, da Lei n° 9.718/1998. Menciona que a Lei Complementar n° 224 equiparou o regime de tributação pelo Lucro Presumido aos benefícios fiscais passíveis de redução. Alega a impetrante que a referida lei complementar conceituou o regime do lucro presumido indevidamente como benefício fiscal e previu a majoração em 10% das alíquotas de presunção naquilo que superassem o patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. No entanto, afirma que a majoração em questão viola o conceito constitucional de renda e os princípios da capacidade…

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