Processo 5001976-62.2020.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001976-62.2020.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001976-62.2020.4.03.6134 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRO MARCOS BUZATI ADVOGADO do(a) APELANTE: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A ADVOGADO do(a) APELADO: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A APELADO: SANDRO MARCOS BUZATI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ROLFF MILANI DE CARVALHO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 358608083) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id. 357088845) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu e deu provimento à apelação do autor, nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. RUÍDO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face de sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, quanto aos períodos d de 01/09/1982 a 26/08/1986, de 22/09/1986 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 25/04/2007, e reconheceu como especial o período de 01/07/2009 a 25/10/2013, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo - DER, com efeitos financeiros desde a citação, reconhecendo a sucumbência recíproca das partes. O ente autárquico requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito pela afetação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, bem como sustentou a falta de interesse de agir, e a necessidade de conhecimento da remessa necessária. No mérito, alegou que não participou da ação trabalhista, razão pela qual não pode ter obrigação direta gerada por aquele processo, e quanto à especialidade, aduziu que o Perfil Profissiográfico Previdenciário teve sua emissão autorizada pelo síndico da massa falida, que não possui qualificação técnica para tanto, e argumentou que a metodologia de mensuração do agente nocivo não atende à legislação em vigor. Subsidiariamente, impugnou os consectários da condenação. A parte autora alegou que as parcelas vencidas devem ser pagas desde a data do requerimento administrativo, pois ainda que sem o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2009 a 25/10/2013, teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Quanto à condenação a honorários advocatícios, aduziu que a autarquia foi sucumbente na maior parte do pedido, e requereu a condenação sobre o valor total da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em analisar: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124/STJ; (ii) a obrigatoriedade de remessa necessária; (iii) a existência de interesse de agir diante do prévio requerimento administrativo; (iv) a validade do PPP e o reconhecimento da especialidade do período…

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