Processo 5001976-89.2025.8.24.0016

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001976-89.2025.8.24.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001976-89.2025.8.24.0016/SC APELANTE : ROSANE MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO COUTO ARRUDA (OAB SC033853) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANE MACHADO contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais  n. 5001976-89.2025.8.24.0016, ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Por meio do despacho de  evento 8, DESPADEC1 , foi determinado que a parte apelante juntasse documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de indeferimento automático da gratuidade da justiça requerida nas razões recursais. Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis, vindo a parte apelante protocolar documentos posteriormente ( evento 13, PET1 ). É o relatório. Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,  "incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" Sobre o recolhimento do preparo, é certo que o seu pagamento deve ser comprovado no ato da interposição da peça de resistência, porquanto pressuposto de admissibilidade do recurso, em consonância com o disposto no art. 1.007, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Já o art. 99, § § 2º e 7º, do mesmo Diploma Processual Civil, em relação ao pedido de gratuidade da Justiça, assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Feitas essas ponderações, observo que a apelante requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita na peça recursal .  Entretanto, após intimada para,   no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos documentos solicitados, ou para pagamento do preparo nos 5 (cinco) dias subsequentes, sob pena de deserção, a apelante juntou documentos no penúltimo dia…

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