Processo 5001977-21.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001977-21.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001977-21.2026.8.12.0001/MS AUTOR : CELSO GONÇALVES ADVOGADO(A) : CELSO GONÇALVES (OAB MS020050) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer , com pedido de tutela de urgência, proposta por CELSO GONÇALVES em face de ET DO BRASIL LTDA .  Aduz a parte autora que a requerida indevidamente levou seu nome a protesto, bem como efetivou o lançamento de dívida no cadastro SCR - Bacen (sistema de informação de crédito). Alega o autor que a dívida teria origem em suposto contrato de prestação de serviços de rastreamento de veículos, sustentando, contudo, jamais ter formalizado qualquer contrato com a requerida. Argumenta que a documentação obtida junto à requerida, atinente ao referido contrato, não contém sua assinatura e consta, em seus dados, endereço desconhecido, na cidade de São Paulo/SP, destacando que reside em Campo Grande/MS há anos. Descreve ter realizado o pagamento das cobranças protestadas, com a finalidade exclusiva de retirar a restrição em seu nome, registrando, contudo, que permanece anotação em seu nome no SCR - Bacen. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata baixa em qualquer apontamento em seu nome nos órgão de proteção ao crédito e no sistema Sisbacen SCR. É o relatório. Decido .  O artigo 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Em cognição sumária, constata-se a ausência de tais requisitos. A parte requerente pretende obter, liminarmente, antes da abertura do contraditório e da efetivação da ampla defesa, provimento que depende da análise do mérito da demanda. Analisando a documentação que instrui a petição inicial, inexiste qualquer evidência de que o nome do autor tenha sido negativado em serviços de proteção ao crédito, nem tampouco que houve lançamento de dívida em prejuízo na plataforma SCR - Bacen, o que inviabiliza a concessão do pedido de tutela de urgência.  Na fase em que se encontra o feito de origem, sem maior e mais detida apuração dos fatos alegados, inviável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. Lembro, outrossim, que o rito do Juizado Especial de Pequenas Causas é célere, o que afasta o perigo de dano maior do que aquele que provavelmente o autor já sofreu até aqui. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Agende-se data para a audiência de conciliação, que acontecerá presencialmente ou por videoconferência, à escolha das partes. Caso optem pela videoconferência, encaminhe-se o link para entrar na sala virtual de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Central. 3) Cite(m)-se . Intimem-se. Campo Grande, 28 de abril de 2026.

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