Processo 5001977-37.2025.4.03.6113

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001977-37.2025.4.03.6113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Franca
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001977-37.2025.4.03.6113 AUTOR: JOSE LISBOA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSÉ LISBOA NETO em face do INSTI-TUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 01/06/1974 a 13/10/1976, 18/10/1976 a 12/05/1981, 09/07/1981 a 03/11/1984, 02/09/1985 a 03/05/1986, 02/05/1986 a 11/03/1988, 11/08/1988 a 03/03/1990, 02/05/1990 a 25/05/1990, 01/07/1990 a 02/06/1991, 10/07/1991 a 09/08/1991, 01/09/1991 a 18/03/1997, 02/10/2017 a 31/01/2018, 01/02/2018 a 14/12/2018, 22/04/2019 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 24/04/2020, para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (E/NB: 42/199.136.951-1), formulado em 20/05/2022, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 430366976 indeferiu o pedido de tutela provisória, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e facultou à autora a apresentação de formulários padrão e laudos técnicos das condições ambientais de trabalho. Determinou-se, ainda, a citação do INSS e a juntada do dossiê previdenciário. Citado, o INSS ofereceu contestação requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.124 pelo C. STJ (Tema 1124). No mérito, em síntese, pugna pela improcedência do pedido (Id. 434032583). Decisão saneadora de Id. 449916554 afastou a necessidade de suspensão do feito, bem como, ante a apresentação de novos documentos exibidos somente em Juízo, fixou eventuais efeitos financeiros na data da citação. Na mesma ocasião, afastou-se, ainda, a realização da prova pericial em empresas ativas e deferiu-se a produção de prova pericial por similaridade em relação às empresas inativas, nomeando-se perito judicial para tal finalidade, bem como especificando-se os períodos que serão analisados à luz dos decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Laudo pericial colacionado aos autos (Id. 560886725). Instada, a parte autora manifestou concordância com as conclusões do laudo pericial, pugnando pela procedência do pedido (Id. 563976856). Por sua vez, o INSS impugnou o laudo pericial e postulou a improcedência dos pedidos (Id. 564631040). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. MÉRITO 1.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele…

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