Processo 5001977-79.2024.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001977-79.2024.8.08.0008 REQUERENTE: JOSNEI MACHADO MOTA REQUERIDO: ADEMAR ILDEFONSO BRAGA SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSNEI MACHADO MOTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Extraordinária Rural em face de ADEMAR ILDEFONSO BRAGA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, por lapso temporal superior a 15 (quinze) anos, de 01 (um) imóvel rural com área total de 17.441,32 m², situado no Córrego Miracema, zona rural deste município. Invocou o instituto da accessio possessionis para somar à sua posse o período exercido pelos possuidores antecedentes, alegando o preenchimento de todos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil. Sustentou que o imóvel foi por ele adquirido do próprio requerido por meio de instrumento particular de compra e venda firmado em 17 de agosto de 2021. Propugnou, ao final, pela procedência do pedido para que lhe seja declarada a propriedade do bem, com a expedição de mandado para abertura de matrícula junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o contrato de compra e venda (Id 45763360) e o levantamento topográfico com memorial descritivo (Id 45763362). A assistência judiciária gratuita foi deferida em favor da parte autora no Id 61403389. Regularmente citados e integrados à lide, todos os confinantes indicados — a saber: Adilson Ramos Braga (e sua cônjuge Maria da Penha Prudente da Silva Braga), Sonia Maria Braga da Silva (e seu cônjuge Elifis Rosa da Silva), Neuzy Maria Peixoto Wendel (e seu cônjuge Antonio Aparecido Wendel) e Sebastião Alipio Braga — manifestaram-se expressamente por meio de petições e instrumentos mandatórios, asseverando que não se opõem à pretensão exordial e reconhecendo a situação fática deduzida pelo requerente (Id 67227934, Id 69426110, Id 70246225). O réu originário, Ademar Ildefonso Braga, compareceu voluntariamente aos autos assistido por patrono constituído (Id 81274510), oportunidade em que declarou expressamente sua ciência e integral concordância com o pedido de usucapião, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. Instados os entes públicos, a União manifestou seu desinteresse institucional no feito (Id 69534955). O Estado do Espírito Santo, após a juntada da Certidão Negativa de Registro Imobiliário correspondente ao indicador real do imóvel (Id 69538846), informou conclusivamente inexistir interesse na lide (Id 90746912). O Município de Barra de São Francisco, conquanto intimado por via eletrônica, deixou transcorrer o prazo in albis. O Ministério Público oficiou nos autos (Id 66792039), declinando da necessidade de intervenção ministerial por carência de relevância social ou de incapazes afetados. Por meio da decisão interlocutória de Id 93173951, este Juízo tornou sem efeito a nomeação prévia de defensora dativa (cuja atuação dar-se-ia na qualidade de curadora especial do réu revel por edital), haja vista o comparecimento do requerido por advogado particular. Na mesma oportunidade, face ao requerimento de julgamento antecipado formulado…
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