Processo 5001978-04.2023.8.24.0057
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001978-04.2023.8.24.0057/SC EXEQUENTE : DEXTER BRENO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) EXEQUENTE : AGATHA BRENDA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) EXECUTADO : MURILO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB SC037747) EXECUTADO : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : RICARDO ZEFERINO GOULART (OAB SC017739) ADVOGADO(A) : MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) EXECUTADO : FABIOLA FERREIRA DE MACEDO ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB SC037747) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença ajuizado por DEXTER BRENO RODRIGUES PEREIRA e AGATHA BRENDA RODRIGUES PEREIRA em face de MURILO CARLOS DA SILVA , YELUM SEGUROS S.A e FABIOLA FERREIRA DE MACEDO , com fundamento no título executivo judicial formado nos autos n. 0002537-32.2012.8.24.0057. A sentença exequenda julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, indenização por danos morais e pensão mensal em favor dos autores, além de determinar a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Quanto à denunciação da lide, julgou-a procedente para condenar a seguradora, nos limites da apólice contratada, ao pagamento das verbas impostas aos réus. Em embargos de declaração, o título foi integrado para consignar que os honorários sucumbenciais devidos pelos réus, no que se refere à condenação ao pagamento de pensão mensal, devem ser calculados sobre a soma das parcelas vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas. Interpostos recursos de apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso dos autores apenas para majorar os honorários advocatícios devidos em favor de seus procuradores para 20% sobre o valor da condenação, mantendo, no mais, os parâmetros fixados na sentença. Iniciado o cumprimento de sentença, sobreveio controvérsia acerca da adequação dos cálculos apresentados, especialmente quanto à extensão da responsabilidade da seguradora, aos limites das coberturas securitárias, à dedução do seguro DPVAT, à base de cálculo dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o pensionamento e à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante das impugnações apresentadas, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo atualizado. Após, as partes foram intimadas para manifestação. Os executados Murilo Carlos da Silva e Fabíola Ferreira de Macedo impugnaram o cálculo (evento 171), sustentando, em síntese, a necessidade de observância da cobertura securitária por danos corporais para pagamento dos danos morais, a existência de equívoco no abatimento do seguro DPVAT e a inadequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais incidentes sobre a pensão mensal. A seguradora Yelum Seguros S.A. também se manifestou (evento 172), alegando, em resumo, a quitação integral da obrigação que lhe caberia, a impossibilidade de utilização da cobertura de danos corporais para pagamento dos danos morais, a limitação de sua responsabilidade aos valores expressamente previstos na apólice e a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre parcelas vincendas de pensão. Por sua vez, os exequentes concordaram com o valor total do débito remanescente apurado pela Contadoria, mas…
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