Processo 5001978-04.2025.4.03.6119

TRF3 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001978-04.2025.4.03.6119
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001978-04.2025.4.03.6119 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A EXECUTADO: GLUG INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, MARILZA SANTOS DE NOVAES BISPO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELCIO DA SILVA MACHADO - SP216168 DECISÃO Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra GLUG INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. e MARILZA SANTOS DE NOVAES BISPO visando a cobrança do valor de R$ 205.823,84, decorrente de Cédula de Crédito Bancário - CCB. Junto à inicial, a CEF acostou (i) o contrato devidamente assinado (id. 358152325); (ii) planilha de evolução da dívida (id. 358152323); (iii) posição da dívida (id. 358152322); (ii) alteração contratual da empresa (id. 358152324). A parte executada foi citada (id. 433407354). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade por meio da qual suscitou a inépcia da inicial pela ausência de demonstrativo analítico do débito, a ausência de pressuposto processual pela falta de notificação prévia para vencimento antecipado da dívida, a impenhorabilidade do bem de família da avalista, e a suspensão da execução. Pleiteou a extinção da execução por inépcia da inicial. Subsidiariamente, requereu seja limitado o valor da execução às parcelas comprovadamente vencidas e não pagas em razão da ausência de notificação prévia para vencimento antecipado, bem como seja declarada a impenhorabilidade do bem de família da avalista Marilza Santos de Novaes Bispo, localizado na cidade de São Paulo – SP e de salários e verbas alimentares da avalista, limitando eventuais bloqueios ao que exceder 50 salários-mínimos. Ofereceu bens à penhora e requereu a sua aceitação com a nomeação da empresa como depositária fiel, e a abstenção de outras medidas constritivas (bloqueios bancários, penhoras on line, etc.) (Id 468991511). Intimada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada, a CEF pugnou pela sua rejeição, alegando a ausência dos requisitos obrigatórios da exceção de pré-executividade, a certeza, liquidez e exigibilidade ao título, eis que instruído com a Cédula de Crédito Bancário, o Demonstrativo de Débito, e a Planilha de Evolução da Dívida; a desnecessidade da notificação da executada para que seja constituída em mora; a inépcia da pretensão de impenhorabilidade do bem de família por inexistir notícia nos autos de eventual penhora de imóvel, não tendo a excipiente sequer informado os dados do imóvel que se constituiria como bem de família; a ausência de requisitos para atribuição de efeito suspensivo à execução. Sobre a nomeação de bens à penhora, aduz que a executada não comprovou que a quantidade informada corresponde à realidade e a propriedade dos bens, através de apresentação de notas fiscais, pois não admitida a apresentação de bens de terceiros como garantia da execução; assim como, não provou que os bens estão em seu poder e qual a situação em que se encontram; tampouco, como estão armazenados para evitar deterioração. Requereu a expedição de mandado de constatação e avaliação para que seja averiguada (1) a existência dos bens, (2) a propriedade e a posse dos bens pela excipiente, (3) o estado de conservação dos bens, (4) o valor de…

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