Processo 5001978-17.2023.4.03.6105
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001978-17.2023.4.03.6105 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da impetrante. Segue a ementa (ID 339512105): “DIREITO TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO INTERNO – INSUMOS – CREDITAMENTO PIS COFINS – NÃO-CUMULATIVIDADE – VALE-TRANSPORTE – VALE REFEIRÇÃO/ALIMENTAÇÃO – PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO – NÃO ESSENCIALIDADE – ORIENTAÇÃO DESTA CORTE REGIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se as despesas com vale-transporte, vale-alimentação/refeição e planos de saúde/odontológico podem ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de insumo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 779), deve ser aferido pelos critérios de essencialidade e relevância, ou seja, considerando a imprescindibilidade do item para a atividade econômica desempenhada. 4. As despesas com benefícios aos funcionários, embora relevantes no contexto institucional da empresa, caracterizam-se como custos operacionais, não configurando insumo creditável. 5. Os critérios de essencialidade e relevância da atividade tida por insumo deve ter relação intrínseca com o próprio objeto social exercido pelo contribuinte, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, ainda, quando a falta do insumo prive o serviço/produto de qualidade, quantidade e/ou suficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno da impetrante desprovido. 8. Tese. Despesas de vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, plano de saúde ou odontológico não constituem insumos para efeito de creditamento de PIS e COFINS. _________ Dispositivos citados: art. 155, § 3º, I, CF; art. 155, § 3º, I, CF; art. 195, I, “b” e IV, CF; art. 195, §12, CF; INs STF nº. 247/2002 e 404/2004 Jurisprudência relevante citada: (Tema 179 - STF, Tribunal Pleno, RE 587108, j. 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020, Relator(a): EDSON FACHIN). (Temas 779 e 780 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.221.170/PR, j. 22/02/2018, DJe de 24/04/2018, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5005789-72.2020.4.03.6110, j. 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5001532-80.2024.4.03.6104, j. 07/07/2025, Intimação via sistema DATA: 21/07/2025, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5003435-97.2023.4.03.6133, j. 07/07/2025, Intimação via sistema DATA: 08/07/2025, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON). (TRF-3, 6ª Turma, AI 5032970-06.2024.4.03.0000, j. 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 06/05/2025, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES…
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