Processo 5001978-44.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001978-44.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001978-44.2025.4.03.6332 AUTOR: CARLOS EDUARDO DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDA CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA - SP427706 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por CARLOS EDUARDO DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana e especial. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 5, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 26 de março de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. No que tange ao pedido de tempo especial, embora a parte autora tenha assinalado "não" para tal cômputo no requerimento administrativo (id. 357700482), a deliberação de id. 414796352 determinou a reabertura da instância administrativa para análise do tempo trabalhado, que concluiu pelo não enquadramento (id´s 433675265 e 448348348). Portanto, houve análise e resistência da autarquia quanto ao mérito, configurando o interesse de agir, nos termos do item 1.5 do Tema 1124 do STJ. Da emenda à inicial Previamente à análise do mérito, cumpre acolher o aditamento à inicial (id. 457341628). Compulsando os autos, verifica-se que, embora a emenda tenha sido protocolada após a citação e contestação da Autarquia Previdenciária, foi oportunizado o contraditório ao INSS (id. 556876574), porém este não se manifestou. Nesse cenário, opera-se o fenômeno do consentimento tácito, conforme a inteligência do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de matéria previdenciária, a busca pela proteção social e a economia processual justificam a apreciação conjunta de pedidos que visam a correta fixação do tempo de contribuição, evitando o ajuizamento de novas demandas para discutir fatos que já constam do histórico do segurado perante a própria Autarquia. Assim, acolho a emenda à inicial de id. 457341628. No mais, presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. A parte autora aduz que o INSS não computou administrativamente, como tempo de serviço, ainda que tenha sido anotado em CTPS, os seguintes períodos: 16/06/1987 a 27/01/1988 e de 07/03/1988 a 15/06/1989. Nesse contexto, cumpre asseverar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. E, ainda, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção juris tantum, a teor da…

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