Processo 5001978-87.2024.8.08.0065

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001978-87.2024.8.08.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001978-87.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO RURAL DE JAGUARE REQUERIDO: DANILO GOMES DE BARROS, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., MARCO AURELIO TIBURCIO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL ANDRADE CATALUNIA - MG219829, PAULO JOSE NALON DE ANDRADE - MG112716 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de duas ações conexas (5001978-87.2024.8.08.0065 e 5001788-27.2024.8.08.0065) decorrentes do mesmo suporte fático: um acidente de trânsito ocorrido em 12/06/2024, na Rodovia Pedro José Altoé, nesta Comarca de Jaguaré/ES, envolvendo o trator agrícola New Holland TL75 4x4, de propriedade do Estado do Espírito Santo (cedido ao Sindicato Rural de Jaguaré), conduzido por Nilson Faquim, e o veículo caminhonete Nissan Frontier, de propriedade de Danilo Gomes de Barros, conduzido por Marco Aurélio Tiburcio Filho. No Processo de nº 5001978-87.2024.8.08.0065 (Sindicato Rural de Jaguaré x Danilo, Tokio Marine Seguradora e Marco Aurélio), o Sindicato Rural de Jaguaré busca o ressarcimento por danos materiais decorrentes da perda total do trator, lucros cessantes de R$ 26.232,00 em razão da inatividade da máquina e pagamento indevido de tratorista, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a condenação do réu Danilo por litigância de má-fé. Aponta que a seguradora ré (Tokio Marine) efetuou o depósito administrativo do limite da apólice de terceiros (R$ 100.000,00) diretamente na conta corrente do segurado (Danilo), o qual retém indevidamente o montante pertencente ao Sindicato. No Processo Conexo nº 5001788-27.2024.8.08.0065, Danilo Gomes de Barros ajuizou ação em face do Estado do Espírito Santo, do Sindicato Rural de Jaguaré e do tratorista Nilson Faquim, imputando-lhes a culpa pelo sinistro ao argumento de que havia óleo na pista, sinalização deficitária na rodovia e tráfego irregular do trator de grande porte sem a devida sinalização, razão pela qual postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Citadas, as partes apresentaram suas respectivas peças de defesa, seguidas de réplicas e ambas as ações vieram conclusas para impulso oficial, com registro de que resta pendente de análise o pedido liminar de arresto formulado pelo Sindicado Rural de Jaguaré, nos autos de nº 5001978-87.2024.8.08.0065. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, conforme dispõe o art. 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo os feitos serem reunidos para decisão conjunta a fim de evitar a prolação de julgamentos conflitantes ou contraditórios. No caso concreto, ambas as demandas derivam exatamente do mesmo acidente automobilístico ocorrido em 12/06/2024. No feito principal, debate-se a responsabilidade civil dos condutores/proprietários do veículo Nissan Frontier perante os prejuízos do Sindicato; no conexo, debate-se a responsabilidade do Sindicato, do tratorista e do Estado do Espírito Santo sob a alegação de culpa da máquina agrícola e de deficiência de sinalização da via pública. A identidade de causa de pedir…

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