Processo 5001978-95.2013.4.04.7121

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001978-95.2013.4.04.7121
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001978-95.2013.4.04.7121/RS EXEQUENTE : ANA PAULA LOPES MACHADO ADVOGADO(A) : LEANDRO CONCI (OAB RS087103) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526) EXEQUENTE : ADANIR RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(A) : LEANDRO CONCI (OAB RS087103) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA TAVARES (OAB RS074526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a satisfação da obrigação de fazer imposta à executada, consubstanciada no acórdão proferido pela 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Evento 236). A União peticionou no Evento 276 aduzindo o cumprimento integral da ordem judicial. Para tanto, anexou o Ofício SEI Nº 38675/2026/MGI ( 276.1 ), de 31 de março de 2026 , oriundo da Secretaria de Gestão do Patrimônio da União (SPU/RS), noticiando o cancelamento, extinção ou quitação dos débitos referentes às taxas de ocupação dos exercícios de 2007, 2008 e 2013, vinculados aos imóveis dos autores (RIPs indicados na inicial). Requereu, assim, que o Juízo considerasse a obrigação cumprida e cessasse a incidência da multa diária arbitrada. Intimados, os exequentes apresentaram impugnação à manifestação no Evento 284. Sustentam que a executada não cumpriu integralmente a determinação judicial, uma vez que: a) o TRF4 determinou a anulação de todas as cobranças, o que abrangeria os exercícios posteriores a 2007 (até o presente) afetados pelo aumento indevido, mas a União limitou-se a alguns anos; b) a União não demonstrou que procedeu à reavaliação dos cinco imóveis mediante a realização de um novo processo administrativo com a prévia intimação de Adanir e Ana Paula para exercerem o contraditório. Requereram a intimação da União para o cumprimento escorreito sob as penas da lei e a majoração da multa diária para R$ 500,00, ante os meses de descumprimento. Vieram os autos conclusos.  A controvérsia cinge-se em verificar a exata extensão do comando veiculado no título executivo judicial e se as providências adotadas pela Administração Pública foram suficientes para cumpri-lo. A presente ação foi proposta em junho de 2013 impugnando os débitos relativos aos anos de 2007 a 2013.  Constou na sentença: Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débitos relativos aos imóveis de propriedade dos autores na cidade de Cidreira, de matrículas nº 13.836, 19.757, 3.883, 3.884 e 17.361. (...)    Quanto aos reajustes anuais, o processo administrativo apresentado no ev. 49 indica que as atualizações de plantas genéricas de valores realizadas no ano de 2008 (questionada na petição inicial) refletiu o valor de mercado dos imóveis, que variaram de 60,38% a 218,88% em Cidreira (ev. 49, PROCADM2, p. 13). Da mesma forma, a nova atualização em 2013 foi devidamente baseada em pesquisa dos valores atuais dos imóveis. As avaliações realizadas no processos sobre o imóvel indicam que os seus valores era, em 2017, de quatrocentos mil reais, de um milhão, de um milhão e cem mil reais, de cem mil reais (ev. 129, EMAIL3 e 8). Em nova avaliação realizada em 2020, atribuíram-se os valores de quinhentos mil reais, de seiscentos mil reais de seiscentos mil reais e de duzentos e vinte mil reais (ev. 195, PRECATORIA1). O acórdão transitado em julgado assim decidiu: No caso concreto, o valor cobrado dos demandantes evidencia, com base nos documentos juntados à inicial, que o incremento,  prima facie,  decorreu  da reavaliação do valor de mercado do imóvel. Trata-se, portanto, de mudança da…

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