Processo 5001979-05.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001979-05.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001979-05.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: DORIS LOPES MARTINELLI Advogados: JOSE EDUARDO COELHO DIAS - ES5509, KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS - ES10388 RECORRIDOS: EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA, EUNICE MARIA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA Advogado: HADAYKA VASCONCELLOS FERNANDES - MG95102 DECISÃO DÓRIS LOPES MARTINELLI interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, em face de DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA–ES, nos autos da AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS, REEMBOLSO DE COTA CONDOMINIAL, TAXA DE COLETA DE LIXO E RECOLHIMENTO DE IPTU C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada em desfavor da Recorrente por EDSON FERNANDES DE OLIVEIRA e EUNICE MARIA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, cujo decisum, na parte dispositiva, assim estabeleceu: “Defiro, portanto, ainda que de forma parcial, o pedido de tutela de urgência, para fins de determinar que a requerida promova o pagamento de percentual do aluguel do imóvel, nos termos anteriormente registrado, na proporção de 50%.”. Em suas razões recursais, postula a Recorrente, inicialmente, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, afirmando não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Ato contínuo, argumenta acerca da: (I) existência de coisa julgada material, porquanto o pedido de arbitramento de aluguéis já fora julgado improcedente em Processo anterior (nº 5018989-30.2021.8.08.0035), com trânsito em julgado em 29/07/2022; (II) inexistência de condomínio constituído, estando o bem em estado de mancomunhão, uma vez que a Partilha ainda pende de julgamento perante a 2ª Vara de Família de Vila Velha; (III) ausência de Litisconsórcio Passivo Necessário do coproprietário ERIKSON VASCONCELLOS FERNANDES; e (IV) a presença de periculum in mora, consubstanciado na sua incapacidade laboral por motivos de saúde e no recebimento de auxílio-doença, o que impossibilita o pagamento dos aluguéis sem prejuízo de sua subsistência. Em Despacho (Id. 18131694), a Recorrente fora intimada para apresentar documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira, cujo desiderato restou cumprido, a teor da documentação de Id's. 18317845/53, pelos quais a Recorrente busca demonstrar que, de fato, nesse momento, não possui condição financeira de arcar com o pagamento do preparo recursal. É o relatório. DECIDO. Com efeito, no que tange à pretendida concessão da Justiça Gratuita, entendo que se encontram presentes os elementos ensejadores da referida benesse. Isto porque, a Recorrente logrou demonstrar que vivencia incapacidade financeira e laborativa decorrente de seu grave quadro de saúde - Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.4) -, que culminou em internações psiquiátricas e afastamento de suas atividades como médica, comprovada, inclusive, pelo deferimento de benefício previdenciário. Ademais, a Recorrente comprovou que malgrado detenha participação societária na empresa HUMANITÁ SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, trata-se de apenas 1% (um por cento) das cotas, a qual não lhe rende pró-labore, notadamente, porque fora constituída por diversos profissionais médicos para atender os seus empregadores, ao que se denomina “pejotização”, sendo de notar que, no momento, encontra-se incapacitada de trabalhar. Além disso, o estado de superendividamento…

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