Processo 5001979-43.2024.8.13.0450
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001979-43.2024.8.13.0450 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: LARESKA INACIO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Em atenção à certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX e ao pedido de esclarecimentos do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX ) direcionado à assistente social judiciária: registre-se que, por se tratar de competência delegada por este juízo e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o custeio da prova técnica é de responsabilidade da União. Dessa forma, em estrita observância ao art. 95, § 3º, do CPC, bem como às diretrizes da Lei nº 14.331/2022, do Parecer nº 1381/2021 e da Resolução PRESI 2/2024, impõe-se a utilização do sistema eletrônico AJG. Trata-se do mecanismo legal e administrativo padrão para a nomeação de peritos externos nestes casos, o que também assegura que os assistentes sociais do quadro do Tribunal de Justiça Estadual sejam direcionados às suas atividades institucionais prioritárias. Sendo assim, determino a realização de estudo social por meio de assistente social nomeado(a) através do sistema AJG, nos termos abaixo: I - DISPOSIÇÕES GERAIS Considerando que o Núcleo é cooperador do juízo titular da Vara de origem, o(a) perito(a) assistente social será nomeado(a) dentre aqueles(as) que corriqueiramente são nomeados(as) pelo referido juízo, com honorários arbitrados nos mesmos patamares por ele arbitrados. II - NOMEAÇÃO DE PERITO(A) 1) NOMEIO o(a) Assistente Social a Sra. Janaina Aparecida de Souza - CRESS-MG 23333, para a elaboração de estudo socioeconômico. 2) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. 3) FIXO os honorários periciais em R$492,20, a serem requisitados via sistema AJG. 4) Sem prejuízo da possibilidade de formulação de quesitos pelas partes, deverão ser respondidos os quesitos oficiais unificados constantes do Anexo I desta decisão. 5) INTIME-SE a parte AUTORA para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, e para que garanta o acesso do(a) assistente social à sua residência para o estudo social, sob pena de preclusão da produção de tal prova. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do OFÍCIO n. 00050/2024/GAB/PRF6R/PGF/AGU. 6) Se for aceito o encargo, CUMPRA-SE o tópico III. Do contrário, voltem os autos para nomeação de outro(a) perito(a). III - REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS 1) INTIME-SE o(a) perito(a) ASSISTENTE SOCIAL para que no prazo de até 30 dias apresente o laudo de estudo social. 2) Após apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pelo INSS. 3) Ausentes pedidos de esclarecimentos, considerando a necessidade de intervenção do Ministério Público na presente demanda, conforme art. 31, da Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742/93 e art. 178, I do CPC, determino cadastramento e intimação do Ministério Público para apresentar memoriais finais, pelo prazo de 30 dias. 4) Após, retornem os autos conclusos para sentença. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ ANEXO I - QUESITOS PARA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL a. Quais os…
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