Processo 5001979-50.2020.4.03.6123

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001979-50.2020.4.03.6123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001979-50.2020.4.03.6123 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: LUIZ FERNANDO SALUTI ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Luiz Fernando Saluti, em face da r. sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, nos autos da ação sob o procedimento comum, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta aposentadoria por tempo de contribuição – professor, sob a alegação de que possui mais de 30 (trinta) anos de magistério na data do requerimento administrativo formulado em 01/07/2020 - protocolo: 1572902234 e NB 195.554.709-0. A presente ação foi ajuizada em 02/11/2020 (ID 263410008). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 263410018). Alega a parte Autora que exerceu a função do magistério a partir de 01/06/1987 como Professor de Ensino Técnico (SENAI) até a data do requerimento administrativo em 01/07/2020. O INSS contestou (ID 263410021).Réplica apresentada (ID 263410029). O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido. Fundamentou o decisum no sentido de que não estando as atividades pedagógicas e educacionais desempenhadas pelo SENAI inseridas no conceito constitucional de “educação infantil e ensino fundamental e médio”, não pode o autor fazer jus à aplicação, em seu favor, da regra constitucional mais benéfica. Tendo em vista a sucumbência, o Autor foi condenado nas custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Fica suspensa a execução da verba por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (ID 263410283). Em razões recursais, alega a parte Autora que preenche os requisitos legais à concessão do benefício. Relata que exerceu a atividade de professor nos ensinos básico e médio, conforme normatizados no artigo 208, da Constituição Federal. Assim, fundamenta que a r. sentença comete erros crassos na compreensão do caso, uma vez que, segundo o Autor, o SENAI é a maior instituição de ensino profissionalizante do País, formando profissionais nas mais diversas áreas. Por fim, revela que a fundamentação de que as aulas ministradas no SENAI, não podem ser consideradas como magistério cria requisitos que não existem na lei. Sem contrarrazões vieram os autos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de…

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