Processo 5001979-72.2026.4.02.5119

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001979-72.2026.4.02.5119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001979-72.2026.4.02.5119/RJ AUTOR : JOAO LUCAS DA SILVA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NATHALIA DALBONI DE ABREU COUTINHO (OAB RJ174776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência. Defiro a tramitação prioritária requerida. Anote a Secretaria. O autor juntou documentos assinados eletronicamente, dos quais, no entanto, não constam informação de que as assinaturas sejam credenciadas junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)  assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora  credenciada ,  na forma de lei específica; [...]"  (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera  assinatura eletrônica  a  " identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora  credenciada , na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução" . Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja  credenciada  como autoridade certificadora pela ICP-Brasil. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica com assinatura válida , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do requerido. Cumprido, tenho por deferido o pedido de gratuidade de justiça. INTIME-SE , ainda, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,  sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito , junte aos autos: -  Procuração  cuja assinatura seja válida. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos. Devidamente cumprido,   CITE-SE o INSS  para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. INTIME-SE , ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL , na especialidade de PSIQUIATRIA, com a respectiva nomeação de perito(a) validamente…

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