Processo 5001979-77.2024.8.24.0081

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001979-77.2024.8.24.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001979-77.2024.8.24.0081/SC APELANTE : JAIR BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação cível interposta por  JAIR BORGES   em face de BANCO PAN S.A., em ação declaratória e indenizatória envolvendo empréstimo consignado sobre benefício previdenciário. A insurgência diz respeito à sentença de lavra da Magistrada Tatiana Cunha Espezim, atuante na 1ª Vara da Comarca de Xaxim, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. O apelante aponta, em síntese: a) que o contrato é nulo de pleno direito, pois não foi realizado mediante escritura pública, o que acarreta a repetição do indébito e a indenização extrapatrimonial; b) que a multa por litigância de má-fé é indevida e foi arbitrada em patamar excessivo. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença. É o relatório. 2 Cuida-se de apelação cível em ação declaratória de inexistência de relação contratual, com pedido de indenização por danos morais. Admissibilidade Conforme dispõe o artigo 932, III, do vigente Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é inadmissível, encontra-se prejudicado ou não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Em linha, o art. 132, XIV, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dispõe que compete ao relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso dos autos, o recurso é inadmissível em relação às teses de mérito, pois viola a dialeticidade. A questão central para o deslinde do feito é a inexistência/invalidade do contrato, pois dela dependem os demais pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Na petição inicial, o autor indicou que nunca contratou qualquer tipo de empréstimo consignado com a instituição ré. Após a contestação e apresentação dos documentos, ele apontou que o contrato seria nulo por inobservância dos requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil: ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas e digital ilegível. A sentença refutou esses argumentos, dizendo:  Nas situações em que o contrato for celebrado com pessoa analfabeta ou impossibilitada de assinar, como no caso dos autos ( evento 1, DOC5 ), a legislação civil prevê que o instrumento jurídico deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesses termos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, do ato participarão quatro sujeitos: a pessoa que não sabe ou não pode assinar o documento; a pessoa que assinará o ato a rogo daquele que não pode assinar; e duas testemunhas devidamente qualificadas. No tocante ao   contrato objeto dos autos, tais requisitos foram integralmente observados. Veja-se que há a aposição de impressão digital atribuída ao autor, a assinatura da rogada (Salete I. Carbonera Borges) e as assinaturas de duas testemunhas: Ressalta-se que, ao contrário do que fora alegado em réplica, não há provas de que o autor seja analfabeto, mas apenas de que é pessoa impossibilitada de…

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