Processo 5001979-82.2023.8.24.0026
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001979-82.2023.8.24.0026/SC APELANTE : SAULE LUIZ PETRY (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHEL KURSANCEW (OAB SC023021) ADVOGADO(A) : PAULO ALCEU NART (OAB SC027044) APELADO : CELESC DISTRIBUICAO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIS INNOCENTE (OAB SC038308) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Saule Luiz Petry contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim na "ação de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais" n. 5001979-82.2023.8.24.0026 que move em desfavor da Celesc Distribuição S/A , que julgou improcedentes os pedidos autorais, contendo a seguinte determinação ( evento 106, SENT1 da origem): No caso, a pretensão da parte autora parte da premissa de que a interrupção ocorreu porque a vizinha cessou o compartilhamento de unidade consumidora, e que, por existirem outras ligações no local, seria possível impor à parte ré o fornecimento regular de energia ao imóvel. Ocorre que a prova oral colhida (depoente Erondi de Lima) reforça justamente o oposto: a realidade descrita é a de ligações precárias (“rabichos”), com fiação estendida por longa distância, compartilhamento irregular de ponto único e relatos de risco e conflitos, cenário que evidencia insegurança e inadequação técnica. Nessa perspectiva, o fato de haver fornecimento a terceiros na via/servidão não constitui parâmetro para compelir a concessionária a replicar situação potencialmente irregular ou perigosa, sob pena de perpetuar risco e desorganização da rede. Além disso, os documentos trazidos aos autos indicam óbice relevante relacionado à regularidade urbanística/registral e às exigências administrativas mínimas para implantação ou regularização de unidade consumidora individual, especialmente em áreas derivadas de parcelamento do solo não regularizado. Ainda que a parte autora tenha comprovado inscrição municipal (IPTU) e residência no local, tais elementos, por si, não suprem exigências estruturais e urbanísticas, nem afastam o regime jurídico do parcelamento do solo (Lei nº. 6.766/1979) e as normas setoriais que disciplinam as condições de atendimento, a necessidade de projeto e eventual responsabilidade por obras em loteamento particular. [...] Como bem concluiu o Ministério Público, " o reconhecimento judicial e a condenação da concessionária ao fornecimento do serviço nas atuais condições representaria, inequivocamente, a legitimação do ilícito urbanístico continuado, chancelando o prejuízo à ordem planejada da cidade e ao interesse público primário ", o que não se admite. Rejeita-se, portanto, o pedido de obrigação de fazer, restando prejudicado o pleito indenizatório que dele dependia, impondo-se a revogação da liminar e afastamento das astreintes anteriormente fixadas. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Consequentemente, revogo a tutela provisória anteriormente concedida, tornando inexigível qualquer valor a título de multa diária. Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nas razões recursais, o apelante sustenta ( evento 113, APELAÇÃO1 ), em síntese, que é possuidor de…
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