Processo 5001979-83.2025.4.03.6314

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001979-83.2025.4.03.6314
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001979-83.2025.4.03.6314 AUTOR: VIVIANE REGINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA BERTINI - SP417943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade. I - Preliminares Inicialmente, há que se ressaltar que a realização de perícia por médico especialista somente é necessária em casos excepcionais e de maior complexidade, como, por exemplo, na hipótese de doença extremamente rara, o que não condiz com o caso dos autos (TNU - PEDILEF 0003250-06.2019.4.01.3300, Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 16/10/2024, publicado em 18/10/2024). No mesmo sentido, cita-se o Enunciado 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". O perito judicial, auxiliar da justiça e profissional de confiança do juízo, assume o encargo legal de atuar com imparcialidade e responsabilidade técnica, submetendo-se aos ditames éticos e legais de sua profissão, de modo que sua idoneidade e capacidade profissional são presumidas, cabendo, por conseguinte, às partes o ônus de demonstrar o contrário. No caso em exame, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a ausência de capacidade técnica ou de idoneidade profissional do perito nomeado. Em que pese a irresignação da parte autora no ID 557069829, o laudo pericial judicial foi produzido de forma técnica, tendo analisado inúmeros documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora e respondido aos quesitos formulados, inclusive pelo Juízo. A perícia se apresentou embasada, coerente e satisfatória. Ademais, o contexto e as condições sociais da parte autora foram consideradas pelo expert judicial, durante a elaboração do laudo pericial, conforme revela o ID 556038995, pág. 1. As provas presentes nos autos são suficientes para a obtenção do livre convencimento motivado do Juízo, motivo pelo qual se rejeita o pedido de realização de nova perícia, bem como o de complementação da perícia, amparado pelo dever de indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II - Mérito 1) Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) A assistência social consiste no ramo da seguridade social que tem por objetivo garantir o mínimo existencial aos hipossuficientes, assegurando-lhes as condições mínimas para uma existência digna. Desse modo, denota-se que a assistência social visa a concretizar, no plano material, os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Cidadania, considerados axiomas normativos basilares sobre os quais se funda nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso II e III, da Constituição Federal). Nessa esteira, traz-se à baila o conceito de assistência social delineado por FREDERICO AMADO: “É possível definir a assistência social como as medidas públicas (dever estatal) ou privadas a serem prestadas a quem delas precisar, para o atendimento das necessidades humanas essenciais, de índole não contributiva direta, normalmente…

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