Processo 5001979-88.2025.8.24.0066

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001979-88.2025.8.24.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001979-88.2025.8.24.0066/SC AUTOR : MAURI ROJAHN ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por  MAURI ROJAHN  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (NB 207.586.983-3 / DER 20/8/2024), mediante o reconhecimento de atividade urbana laborada em condições especiais de 02/05/1991 a 20/11/1991, na empresa Katedral Empreendimentos Imobiliários Ltda, na função de “Servente”; 01/10/1992 a 10/08/1994, na empresa Industrial de Móveis Grobe Ltda, na função de “Ajudante de Operador de Máquina”; 01/03/1995 a 01/02/2000, na empresa Industria de Móveis Grobe Ltda, na função de “Operador de Máquina”; 03/07/2000 a 29/12/2000, na empresa CDR Industria de Móveis, na função de “Auxiliar Operador de Máquina”; 01/02/2001 a 08/02/2006, na empresa Industrial de Móveis Grobe Ltda, na função de “Auxiliar de Operador de Máquina”; 11/06/2008 a 15/03/2011, na empresa KP Furgões Ltda ME, na função de “Auxiliar de Produção de Furgões”; 13/12/2011 a 01/12/2015, na empresa KP Furgões Ltda ME, na função de “Auxiliar Produção de Furgões”; 01/06/2016 a 06/06/2018, na empresa JC Ludke ME, na função de “Motorista de Caminhão”, e de 02/07/2018 a DER, na empresa Cruzeiro Terraplanagem Ltda, na função de “Operador de Máquina”, e a respectiva conversão do tempo especial para comum, com acréscimo de 40%. Requer, ainda, a reafirmação da DER, caso necessária, e a gratuidade da justiça. Juntou documentos. A decisão proferida no evento deferiu  5.1  a gratuidade da justiça, bem como deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação, com a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e outros documentos para o correto deslinde do feito. O INSS apresentou contestação com preliminares de falta de interesse de agir em razão da ausência de juntada de informações técnicas na via administrativa (Tema 1124/STJ) e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, diante do não preenchimento dos requisitos legais o reconhecimento da atividade de motorista de caminhão como penosa, tampouco a efetiva exposição a agentes insalubres para as demais atividades. (e.  11.1 ) Réplica apresentada pela parte autora, na qual requer a produção de prova pericial e testemunhal. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Preliminares 1.1. Conciliação: Quanto à conciliação, advirto que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Juízo, o que pode ser promovida, a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, do CPC. 1.2. Prescrição : Na seara previdenciária, a prescrição está prevista no âmbito do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, que estabelece: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (omissis) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do…

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