Processo 5001980-16.2025.4.03.6202
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001980-16.2025.4.03.6202 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: JOSE HORACIO NANTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA PATRICIA SOPRANI DE OLIVEIRA - MS7500-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE HORACIO NANTES em face da sentença de improcedência do pedido inicial. Decidiu-se que nos autos 5001444-70.2019.403.9999 já foi requerido o reconhecimento de atividade rural de 1971 a 1983, sendo reconhecida apenas a atividade rural nos períodos de 13/02/1975 a 02/03/1979 e 16/12/1981 a 31/12/1982, entendo, portanto, que o pedido de revisão é improcedente. Não houve condenação a pagamento de custas e honorários advocatícios. Argumenta que: i) a parte autora comprovou suficientemente o direito ao reconhecimento e averbação do período que exerceu atividade rural em regime de economia familiar entre 01/07/1971 a 12/02/1975 e 01/01/1983 a 17/01/1983, além de noventa dias de férias escolares; ii) é cabível a revisão do valor pago a título de benefício previdenciário à parte autora, incluindo-se os períodos reconhecidos na ação nº 5001444-70.2019.403.9999; iii) é cabível, também, a revisão do valor pago com a inclusão do período de contribuição de 07/1994 a 12/1994; iv) é necessária a revisão do cálculo do salário de benefício, com base e utilizando os salários que sempre excederam o teto, recalculando o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), com base no novo salário de benefício. Colaciono abaixo a sentença recorrida: “SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário (NB 1699683228). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da presente demanda. Considerando que a ação foi ajuizada em 13/05/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13/05/2020. No mérito, nos termos do caput do art. 29-A, da Lei n. 8.213/1991, o Instituto Nacional do Seguro Social utilizará, para o cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre as remunerações dos segurados. O seu §2º faculta ao segurado, a qualquer tempo, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, mediante documentos comprobatórios sobre o período divergente. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991, considera salário-de-contribuição do empregado “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomados de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença…
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