Processo 5001980-44.2026.4.04.7110
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001980-44.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE : ANA PAULA MOREIRA VALE ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA MOREIRA VALE ajuizou o presente mandamus contra ato da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA (UNIPAMPA) - BAGÉ objetivando: 2) A concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar; (ev. 1 - INIC1, p. 18) Relata, em apertada síntese, ter solicitado à UNIPAMPA instauração de procedimento administrativo simplificado para a revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina. Narra que transcorridos 90 dias do requerimento, não houve qualquer manifestação por parte da impetrada. Relata que a omissão viola o art. 14 da Portaria MEC n.º 1.151/23, que respalda o dever da instituição de realizar o exame da documentação. Sustenta que a autonomia universitária não pode implicar em omissão administrativa, desacompanhada de análise técnica ou de instauração do procedimento legalmente previsto, configurando abuso de poder, o que legitima a atuação imediata do Poder Judiciário para resguardar a legalidade. Anexou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Emendou a inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à impetrante. Anote-se. O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Outrossim, conforme tranquila orientação jurisprudencial, a "concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória" (STJ, AgInt no RMS n. 61.027/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Sem a liquidez do direito alegado já na inicial e nos documentos que a instruem, a ordem não poderá ser concedida, sobretudo em liminar. O impetrante defende que sua pretensão em revalidar seu diploma estrangeiro de medicina, por meio de procedimento simplificado, estaria amparada nas Resoluções CNE/CES nº 03/2016 e CNE/CES nº 01/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023, bem como que a Instituição de Ensino tem dever de decidir seu requerimento. Entretanto, conforme demandas similares que tramitam neste Juízo, observo que a UNIPAMPA não tem admitido requerimentos de revalidação simplificada de diplomas emitidos no exterior. Com efeito, a normatização vigente - Resolução CNE/CES n. 02/2024 - vedou a possibilidade de revalidação pelo procedimento de tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de graduação em medicina, tendo ainda condicionado a revalidação, nesta hipótese, à aprovação no exame no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), de que trata a Lei n.…
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