Processo 5001980-60.2024.8.08.0064

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5001980-60.2024.8.08.0064
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Ibatiba - Vara Única
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001980-60.2024.8.08.0064 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ZILA DE OLIVEIRA FROSSARD, S. F. M. REQUERIDO: ILCEMAR MADEIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320, BRUNA KAROLAYNE PEREIRA BISPO DA SILVA - ES36091 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos proposta por S. F. M., representado por sua genitora Zilá de Oliveira Frossard, em face de Ilcemar Madeira da Silva, todos já qualificados. Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 53114473/53114490. Concedida em parte a medida liminar em ID n° 53180439. Certidão de ID 93009779, que informou que o prazo transcorreu sem manifestação da requerida. O Ministério Público, em manifestação de ID nº 93653702, opinou pela decretação da revelia da parte requerida, diante da ausência de apresentação de defesa tempestiva. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). I. Da Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. II. Delimitação das questões controvertidas. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) A aferição da capacidade financeira do requerido, para fins de definição das responsabilidades decorrentes da relação familiar; b) A fixação da guarda do(s) menor(es) e a regulamentação do regime de convivência com a parte contrária. III. Da Revelia nas ações de alimentos. O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No presente caso, conforme consta no certidão de ID nº 91983996, o requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal. Ressalte-se, todavia, que, nas ações de alimentos, a revelia não acarreta, por si só, presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, porquanto se trata de direito indisponível e de ordem pública. Assim, ainda que ausente contestação, o julgador deve analisar as alegações à luz das provas constantes dos autos (arts. 345, II, e 370 do CPC). Conforme entendimento reiterado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ “O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz.” (STJ, REsp 723.083/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007). Nesse sentido, sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REVELIA - ALTERAÇÕES FÁTICAS SUPERVENIENTES - COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR - CABIMENTO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revelia é um ato-fato processual e, via de regra, possui o efeito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados