Processo 5001980-93.2024.8.21.0130

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001980-93.2024.8.21.0130
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001980-93.2024.8.21.0130/RS EXECUTADO : TATIANA VIERA ROSA ADVOGADO(A) : AMILTON SANTOS DE LIMA (OAB RS056017) ADVOGADO(A) : ANATHIELE SARAIVA DE LIMA (OAB RS132226) DESPACHO/DECISÃO A executada apresentou dois pedidos relacionados ao bloqueio de valores realizado via SISBAJUD: o primeiro, protocolado no evento 44, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , fundado na impenhorabilidade dos valores constritos por natureza salarial e por serem inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. O segundo, no evento 55, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , com requerimento de tutela de urgência para suspensão imediata da ordem SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e desbloqueio dos valores, com base no art. 300 do CPC, acrescido de alegações sobre o grave estado de saúde da executada e situação de vulnerabilidade econômica e psicológica. Paralelamente, a executada opôs exceção de pré-executividade ( evento 53, EXCPRÉEX1 ), arguindo ilegitimidade passiva ao fundamento de que não seria proprietária, possuidora ou titular do domínio útil do imóvel que originou os débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo cobrados na presente execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da Ilegitimidade Passiva A executada sustenta, na exceção de pré-executividade do evento 53, EXCPRÉEX1 , que a proprietária registral do imóvel era sua tia, já falecida, e que a eventual responsabilidade tributária decorrente da sucessão hereditária não poderia recair sobre ela, mas sim sobre sua genitora, irmã da falecida, como herdeira legítima. A tese não pode ser acolhida neste momento, sem a adequada manifestação do ente público. Da Impenhorabilidade dos valores bloqueados A executada argumenta que os valores bloqueados via SISBAJUD têm natureza salarial e são inferiores a 40 salários mínimos, atraindo a proteção do art. 833, IV e X, do CPC. O pedido não comporta deferimento. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege especificamente os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas de natureza alimentar. Para que essa proteção incida, é necessário que fique demonstrado que os valores bloqueados efetivamente têm essa origem. No presente caso, os documentos juntados pela executada consistem em extrato bancário do Banrisul ( evento 43, EXTR2 ) e fatura de cartão de crédito Nubank ( evento 55, EXTR2 ). O extrato bancário do Banrisul, emitido em 26/05/2026, registra saldo devedor de R$ 1.201,00 e movimentações no período, sem indicar qualquer crédito de salário, contracheque ou outro depósito de remuneração laboral. As únicas entradas registradas são um PIX recebido de "Receita Certa Nota Gaúcha" no valor de R$ 3,41 e um empréstimo de R$ 188,26, ambos sem natureza salarial identificável. Apesar de juntado o contracheque ( evento 43, CHEQ1 ), inexistentes outros documentos que comprovem que os valores presentes na conta, antes do bloqueio, eram provenientes de salário ou remuneração de trabalho. A impenhorabilidade não pode ser reconhecida com base em presunção desacompanhada de prova documental mínima que identifique a origem dos valores. O ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores recai sobre quem a alega, conforme o art. 373, I, do CPC. Quanto ao art. 833, X, do CPC, que protege valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, e a extensão jurisprudencial desse limite a contas correntes e outras aplicações, também não é possível deferir o desbloqueio nesta fase. O bloqueio…

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