Processo 5001981-08.2026.4.04.7117
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001981-08.2026.4.04.7117/RS AUTOR : MARCIA SCHECK DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ELIANE NUNES MACHADO CORNELIUS (OAB RS114521) ADVOGADO(A) : BRUNA TAMARA BONDAN VELHO (OAB RS128310) ADVOGADO(A) : ANGELA BEATRIZ DA SILVA ROSA (OAB RS124075) ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DA ROSA (OAB RS127561) AUTOR : ANTONIO MACHADO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ELIANE NUNES MACHADO CORNELIUS (OAB RS114521) ADVOGADO(A) : BRUNA TAMARA BONDAN VELHO (OAB RS128310) ADVOGADO(A) : ANGELA BEATRIZ DA SILVA ROSA (OAB RS124075) ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DA ROSA (OAB RS127561) AUTOR : MATEUS SCHECK DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ELIANE NUNES MACHADO CORNELIUS (OAB RS114521) ADVOGADO(A) : BRUNA TAMARA BONDAN VELHO (OAB RS128310) ADVOGADO(A) : ANGELA BEATRIZ DA SILVA ROSA (OAB RS124075) ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DA ROSA (OAB RS127561) AUTOR : NADIR DOS SANTOS SCHECK ADVOGADO(A) : ELIANE NUNES MACHADO CORNELIUS (OAB RS114521) ADVOGADO(A) : BRUNA TAMARA BONDAN VELHO (OAB RS128310) ADVOGADO(A) : ANGELA BEATRIZ DA SILVA ROSA (OAB RS124075) ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DA ROSA (OAB RS127561) AUTOR : MARCELO SCHECK DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ELIANE NUNES MACHADO CORNELIUS (OAB RS114521) ADVOGADO(A) : BRUNA TAMARA BONDAN VELHO (OAB RS128310) ADVOGADO(A) : ANGELA BEATRIZ DA SILVA ROSA (OAB RS124075) ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DA ROSA (OAB RS127561) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das providências preliminares e saneamento do feito, conforme o disposto nos artigos 347 e seguintes, do Código de Processo Civil. Decido. Inicialmente, saliento que não há caracterização, no caso dos autos, de qualquer das hipóteses que permitam a extinção do processo, nos termos do artigo 354. 1. Preliminares suscitadas pelo DNIT Em sua contestação, o DNIT suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , sustentando que as atividades de manutenção e conservação do trecho rodoviário onde ocorreu o acidente haviam sido contratadas e delegadas à empresa CARPENEDO & CIA LTDA. (CNPJ nº 95.818.399/0001-29), razão pela qual eventual responsabilidade pelos danos decorrentes da má conservação da rodovia recairia sobre a contratada, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.666/1993 e do art. 25 da Lei nº 8.987/1995. Com base nessas premissas, requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que sua responsabilidade seria apenas subsidiária, bem como a inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda, ao argumento de que seria a responsável direta pela execução dos serviços de manutenção e conservação da rodovia ( evento 14, CONTES1 ). Não assiste razão ao DNIT. A responsabilidade do DNIT, em caso de acidentes em rodovias federais, é aferida de acordo com eventual omissão da Autarquia quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção da estrada. Conforme já decidiu o TRF da 4ª Região, "a existência de contrato administrativo de concessão de rodovia não exime a responsabilidade por eventual omissão do DNIT por danos causados a terceiro, de modo que a autarquia é legítima para figurar no polo passivo da demanda ante o fato de que remanesce o seu dever de fiscalização" (TRF4, AC 5002710-27.2018.4.04.7210, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/08/2021). Também não procede a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa contratada. Ainda que se admita, em tese, eventual responsabilidade da empresa…
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