Processo 5001981-33.2022.8.13.0175

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001981-33.2022.8.13.0175
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001981-33.2022.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: WAGNER PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por WAGNER PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo (VW Novo Voyage 2013/2014) com a ré, no valor financiado de R$ 33.714,80, a ser pago em 40 parcelas fixas de R$ 876,60. Alega a ocorrência de práticas abusivas, notadamente a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, a capitalização diária/mensal de juros sem pactuação expressa e a cumulação indevida de encargos moratórios (comissão de permanência). Ao final, requer a revisão das cláusulas contratuais, o expurgo da capitalização de juros, a limitação dos encargos moratórios, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a concessão de tutela de urgência para consignação em pagamento e manutenção na posse do veículo. A tutela provisória de urgência foi indeferida liminarmente, oportunidade em que também foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (ID 9803404529). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 9875891838). Arguiu, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do contrato sob a égide do princípio pacta sunt servanda e a liberdade de contratar. Sustentou a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a validade da capitalização mensal de juros com amparo na Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e na jurisprudência do STJ, bem como a conformidade da cobrança dos encargos moratórios com a Resolução n.º 4.882/2020 do CMN e a Súmula 472 do STJ. Rechaçou o pedido de repetição de indébito, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (Contrato) firmada entre as partes. Houve réplica à contestação (ID 9985116302). No decorrer do feito, foi acostado aos autos laudo pericial elaborado pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) contendo a evolução do financiamento e a apuração das taxas de juros incidentes. Em decisão, foi invertido o ônus probatório (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao fim, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de novas provas, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. Impugnação à gratuidade de justiça A parte ré arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o autor possuiria condições financeiras de arcar com os custos do processo e que a mera declaração de pobreza não ostenta presunção absoluta. Contudo, verifica-se que o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto e objetivo capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. O requerente exerce a profissão de operador de máquinas e demonstrou a compatibilidade de sua renda com a benesse legal. Assim, ausentes provas da capacidade financeira em sentido contrário, REJEITO a impugnação. Visto que os documentos…

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