Processo 5001981-49.2021.4.03.6102
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001981-49.2021.4.03.6102 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ROBERTO BALBO ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA FERNANDES - SP309434-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP, que julgou procedente o pedido formulado por VALDIR ROBERTO BALBO em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença recorrida (ID 270330413) reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 16/03/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 29/09/2018, entendendo comprovada a exposição a agentes químicos nocivos mediante PPP regularmente emitido. Em consequência, condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, fixando a DER em 29/09/2018, além do pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Houve condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 270330415), sustenta a autarquia previdenciária, em síntese: (i) a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, sob o argumento de tratar-se de sentença ilíquida; (ii) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, por ausência de comprovação suficiente da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (iii) que o enquadramento profissional por categoria não seria suficiente ao reconhecimento do tempo especial após as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/1995; (iv) que os documentos apresentados não demonstrariam exposição contínua e permanente aos agentes químicos alegados; (v) a descaracterização da especialidade em razão da utilização de equipamentos de proteção individual – EPI eficazes; (vi) a necessidade de observância das limitações constitucionais e legais aplicáveis ao benefício previdenciário concedido; (vii) subsidiariamente, a reforma parcial da sentença quanto aos consectários legais. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 270330418), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou, inicialmente, a inaplicabilidade da remessa necessária, por não ultrapassar a condenação o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. No mérito, argumentou que o exercício da função de químico/técnico de laboratório junto à Universidade de São Paulo encontra enquadramento nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, especialmente no período anterior a 28/04/1995. Aduziu, ainda, que os PPPs juntados aos autos comprovam adequadamente a exposição habitual e permanente a diversos agentes químicos nocivos, dentre eles mercúrio, cianetos, nitrato de prata, clorofórmio, metanol, dicromato e solventes químicos. A parte apelada também sustentou que as alegações recursais do INSS seriam genéricas e desacompanhadas de…
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