Processo 5001981-54.2024.4.03.6325
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001981-54.2024.4.03.6325 SUCESSOR: ELPIDIO DE OLIVEIRA LIMA CURADOR: JOSE ROBERTO DE LIMA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824 CURADOR do(a) SUCESSOR: JOSE ROBERTO DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 587507739) opostos em face da decisão que deferiu a habilitação apenas do cônjuge supérstite. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a natureza do crédito não foi corretamente apreciada, o que resultou em erro na definição dos sucessores legítimos. A decisão embargada partiu da premissa de que o crédito teria natureza previdenciária, aplicando a regra de sucessão do artigo 112 da Lei nº 8.213/91. Segundo essa norma, os valores não recebidos em vida pelo segurado são pagos preferencialmente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. Contudo, os valores depositados nos autos decorrem de um benefício assistencial de prestação continuada BPC/LOAS. O benefício de prestação continuada não possui natureza previdenciária e não gera pensão por morte, pois seu caráter é personalíssimo e assistencial. Desse modo, não se aplicam as regras de sucessão previstas para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A matéria é regulada por legislação específica. O parágrafo único do artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007 estabelece que o resíduo de valores não recebidos em vida pelo titular do benefício assistencial será pago aos seus sucessores na forma da lei civil. Dessa forma, a sucessão do crédito deve seguir a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. No caso concreto, a autora falecida, Dilma Luzia Ferrari de Lima, deixou o cônjuge, Elpídio de Oliveira Lima, e três filhos, José Carlos de Lima, José Roberto de Lima e Vera Helena de Oliveira Alves, conforme comprovado na petição de habilitação Id. 576568489. Todos são herdeiros necessários e devem ser habilitados para o recebimento dos valores, observando-se, contudo, as regras de meação e herança. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, reformar a decisão anterior e deferir a habilitação de ELPÍDIO DE OLIVEIRA LIMA, JOSÉ CARLOS DE LIMA, JOSÉ ROBERTO DE LIMA e VERA HELENA DE OLIVEIRA ALVES. Determino que a secretaria retifique a autuação do processo para incluir todos os sucessores no polo ativo. No que tange à ordem de vocação hereditária aplicável ao caso, é fundamental observar a regra de sucessão prevista no artigo 1.829, I, do Código Civil. O dispositivo estabelece que, como regra geral, os descendentes herdam em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Contudo, o próprio inciso excepciona dessa concorrência o cônjuge que era casado com o falecido no regime da comunhão universal de bens. Conforme se extrai da certidão de casamento 576571149, a falecida e o cônjuge supérstite, Sr. Elpídio de Oliveira Lima, eram casados sob este regime. A lógica do legislador ao criar essa exceção é que, no regime da comunhão universal, o cônjuge sobrevivente já tem seu patrimônio garantido pela meação, ou seja, o direito à metade de todos os bens do casal, incluindo o crédito em…
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