Processo 5001981-87.2025.4.03.6141
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001981-87.2025.4.03.6141 AUTOR: JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: NATACHA VEIGA TARRACO TOMAZ - SP239653 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO HAIEK DAL SECCO - SP230255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR propôs a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/XXX.XXX.XXX-XX) com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo (07/02/2024). Requer o reconhecimento como tempo especial do lapso laborado para Cia de Desenvolvimento de São Vicente – CODESAVI (01/12/1997 a 16/11/2020). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação (ID. 560516417) arguindo preliminarmente coisa julgada, ausência de prévio requerimento administrativo e interesse de agir, no mérito, alega ausência de comprovação da exposição ao agente nocivo e requer a improcedência do pedido da parte autora. A parte autora apresentou réplica no ID. 575125184. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Rejeito a preliminar de coisa julgada. As sentenças proferidas em ações previdenciárias contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus. Isso quer dizer que uma vez modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, surge uma nova causa de pedir próxima ou remota. Conforme se depreende dos autos, o pedido do autor neste processo é fundado na retificação do PPP da CODESAVI emitido em 21/02/2024 (ID. 436674070), no qual houve retificação de diversas informações se comparado ao PPP que instruiu a ação de nº 5000756-79.2022.403.6321 e ensejou a sentença de improcedência. Assim, entendo que a coisa julgada no caso em tela deve ser afastada. No que tange ao interesse de agir, observo que o pedido do autor é vinculado ao requerimento administrativo formulado em 07/02/2024 (NB. 42/XXX.XXX.XXX-XX), ou seja, em data anterior a emissão do PPP retificado, porém posterior a formação da coisa julgada nos autos nº 5000756-79.2022.403.6321 (TJ 07/10/2023). Após intimação para esclarecimentos, o autor indicou que houve a juntada do PPP retificado, com ciência do INSS, em sede de recurso ordinário (ID. 454609536). Por conseguinte, demostrado o prévio requerimento administrativo e o interesse de agir do autor. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. 1. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais. O artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do artigo…
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