Processo 5001982-10.2025.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001982-10.2025.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001982-10.2025.4.03.6000 AUTOR: UP IDEIAS INTELIGENCIA URBANA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR BASSO ALVES - PR115235 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível proposto por UP IDEIAS INTELIGÊNCIA URBANA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, ambas já qualificadas nos autos, por meio do qual pleiteia a liberação do saldo remanescente depositado em conta-depósito vinculada, no valor aproximado de R$ 109.882,52, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e a apuração da responsabilidade do agente público. Segundo relatou a parte autora, celebrou contrato administrativo com a União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul — TRE/MS, para a prestação de serviços continuados de apoio administrativo, mediante alocação de diversos postos de trabalho, conforme o instrumento contratual n. 001/2021, com vigência de 23/10/2020 a 03/03/2023. Afirmou que, durante a execução, foi regularmente constituída conta vinculada na Caixa Econômica Federal (agência 1310, conta 89-8), na qual depositados valores destinados à garantia de direitos trabalhistas dos empregados alocados, com movimentação condicionada à autorização do órgão contratante. Sustentou que, encerrado o contrato e cumpridas as obrigações, requereu ao TRE/MS a liberação do saldo remanescente, mas o órgão se recusou a liberá-lo, condicionando a medida à homologação das rescisões pelo sindicato ou pelo Ministério Público do Trabalho, bem como ao recolhimento de contribuições denominadas Benefício Social Familiar (BSF) e Benefício Assistencial ao Trabalhador (BAT), a despeito de já ter transcorrido mais de dois anos do encerramento sem ajuizamento de reclamações trabalhistas pelos empregados. Nesse contexto, argumentou que, com a Lei n. 13.467/2017, que revogou o § 1º do art. 477 da CLT, deixou de existir a exigência de homologação sindical da rescisão; que a conta vinculada, disciplinada pela Resolução n. 169/2013 do CNJ, tem finalidade exclusiva de garantir verbas trabalhistas e deve ser liberada ao encerramento do contrato mediante comprovação da quitação dos encargos, o que teria ocorrido; que a exigência de recolhimento do BSF e do BAT afronta o princípio da liberdade sindical (art. 8º da Constituição Federal), por se tratar de contribuição a entidade à qual a autora não é filiada e cujo repasse nunca foi previsto nas planilhas contratuais; que a retenção indevida do saldo, após superados os prazos prescricionais e inexistentes reclamatórias, configura abuso de poder e enseja indenização por danos materiais, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; e requereu a apuração da responsabilidade do agente público e a condenação da ré em honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Juntou o contrato administrativo e respectivos termos de alteração, o termo de referência, os termos de quitação de rescisão dos contratos de trabalho e o comprovante de requerimento administrativo. A decisão inicial retificou a classe processual, certificou o recolhimento das custas, postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação e determinou a citação (ID 356152544). Sobreveio despacho determinando a emenda da inicial para correção do…

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