Processo 5001982-35.2026.4.04.7103

TRF4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001982-35.2026.4.04.7103
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001982-35.2026.4.04.7103/RS EXEQUENTE : PATRICIA DE FREITAS PRATES ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509) ADVOGADO(A) : ALDO VALDIR VERÍSSIMO DE MELO (OAB RS029076) ADVOGADO(A) : JANIR BRANDÃO DRUM (OAB RS076536) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e a emenda à inicial . Defiro a gratuidade judiciária à parte exequente. Anote-se. Por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva , com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e na tese fixada no Tema n.º 973 do Superior Tribunal de Justiça,  arbitro honorários advocatícios sobre o montante executado, fixando-os nos patamares mínimos previstos no § 3º do mesmo artigo do CPC. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,  apresente os cálculos de liquidação , uma vez que é seu o ônus de apurar os valores devidos na fase de cumprimento nos termos do artigo 534 do CPC. Saliente-se, por oportuno, que a Justiça Federal disponibiliza programa de cálculos para diversos tipos de ações (programa Projef Web e Manual de Cálculos da Justiça Federal), que pode ser localizado no  site   www.jfrs.jus.br>  no menu  Cálculos Judiciais . Além disso, a JFRS dispõe de Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento ( SICAR ), que "constitui-se de documentos com dados padronizados para reconhecimento por ferramentas do Sistema de Processo Eletrônico (eproc), com a finalidade de importar, de modo automatizado, as informações do processo e os dados dos cálculos nos formatos admitidos pelo Sistema de Requisições de Pagamento" (artigo 2º da Resolução Conjunta TRF4 n.º 13/2022), sendo de todo desejável a sua utilização para "conceder maior agilidade e segurança nas rotinas de confecção dessas requisições" (artigo 1º), podendo todos os dados e ferramentas ser obtidos em https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=4455> , e os cálculos ser apresentados em tal formato pela simples seleção do  checkbox do SICAR pelo usuário no programa de cálculos Projef Web. A conta deverá apresentar a repartição das verbas devidas entre  principal (atualizado) e juros , inclusive no tocante aos honorários advocatícios, caso tenham sido arbitrados sobre o valor devido à parte autora, sob pena de, não sendo informada a divisão, ser a verba honorária requisitada integralmente como principal sem inclusão de juros no período posterior ao cálculo (informação sobre juros:  "não incidem" ). Também deverão ser informados, quanto ao valor devido à parte autora, para fins de tributação (artigo 12-A da Lei n.º 7.713/1988 c/c artigo 12 da Resolução/CJF n.º 458/2017), eventuais  deduções e o número de meses  que está englobado no cálculo - com separação do número de meses e do montante devido no exercício atual em relação ao número de meses e ao montante devido nos exercícios anteriores, caso o pagamento seja por RPV. Havendo pagamento de décimo terceiro salário, ele deverá ser considerado como um mês próprio, para fins de contagem, na forma do artigo 3º, § 1º, da Instrução Normativa/RFB n.º 1.127/2011, de modo que o ano poderá compreender treze meses para esse fim. Se os cálculos executivos apontarem um crédito superior a sessenta salários mínimos, caberá à parte autora manifestar o seu interesse em receber o pagamento via RPV,  renunciando  aos valores excedentes mediante documento firmado pela própria ou por procurador…

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