Processo 5001982-57.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001982-57.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOCIMAR BARBOZA DOS SANTOS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001982-57.2026.8.08.0000 PACIENTE: JOCIMAR BARBOZA DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: FELIPE MIRANDA DE BRITO - ES14607 COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. VALOR EXCESSIVO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de JOCIMAR BARBOZA DOS SANTOS contra ato do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES que, ao homologar prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, arbitrou fiança no valor de R$ 100.000,00. O impetrante sustenta a impossibilidade material do paciente em arcar com o montante, dado que possui renda mensal líquida de R$ 11.000,00 e enfrenta bloqueios judiciais de bens em esferas cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da fiança arbitrado em R$ 100.000,00 revela-se desproporcional à capacidade econômica do paciente e à natureza da infração, configurando barreira pecuniária indevida à liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação do valor da fiança deve considerar a situação econômica do réu, a natureza da infração e a vida pregressa do investigado, conforme dispõem os arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal. O valor de R$ 100.000,00 mostra-se flagrantemente desproporcional por equivaler a quase nove meses da renda líquida do paciente, especialmente diante de delito que não envolve violência ou grave ameaça e com pena máxima de três anos de detenção. A existência de constrições patrimoniais prévias em ações cíveis via SISBAJUD e CNIB limita a disponibilidade financeira imediata do paciente, tornando o montante original uma barreira intransponível ao status libertatis. A ausência de comprovação de miserabilidade absoluta impede a isenção integral da contracautela financeira, sendo imperiosa apenas a redução para adequação ao binômio necessidade-adequação. O recolhimento do valor reduzido de R$ 20.000,00, após o deferimento da liminar, demonstra que o novo quantum atende à finalidade cautelar de vincular o réu ao processo sem aniquilar o direito à liberdade por insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: A fiança não pode ser fixada em patamar que a converta em barreira pecuniária intransponível, devendo harmonizar-se com a real capacidade de pagamento do réu. A fixação de fiança em montante que comprometa excessivamente a renda mensal e o patrimônio já constrito do investigado viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor da fiança deve ser reduzido quando demonstrado o descompasso entre o montante arbitrado e a situação financeira documentalmente comprovada nos autos. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), arts. 325 e 326;…
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