Processo 5001982-74.2024.8.13.0069

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001982-74.2024.8.13.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bicas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5001982-74.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELISON ANTONIO VIEIRA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CPF: 02.216.963/0001-52 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Elison Antônio Dias, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação, alegando, em síntese, os argumentos a seguir expostos. Alegou o autor que é beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais indevidos realizados pela requerida, a partir do mês de julho de 2024, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sob a rubrica “CONTRI ABAPEN XXX.XXX.XXX-XX”. Sustentou que jamais autorizou tais descontos, não possuindo qualquer vínculo associativo com a requerida, tampouco tendo se filiado a sindicato ou entidade similar, afirmando inclusive que não tinha conhecimento da existência da instituição demandada. Relatou, ainda, que os descontos ocorreram de forma unilateral e sem respaldo contratual, atingindo verba de natureza alimentar, o que lhe causou transtornos e preocupações, sobretudo por depender do benefício previdenciário para sua subsistência. Por fim, requereu o acolhimento dos pedidos iniciais, para que seja declarada a inexistência do débito discutido nos autos, com a consequente condenação do requerido à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a tutela antecipada pretendida, conforme decisão de id XXX.XXX.XXX-XX, mesma ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Em sede de contestação, a requerida alegou a inexistência de relação de consumo, ao argumento de que se trata de associação civil sem fins lucrativos, razão pela qual não se aplicariam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Sustentou que os descontos realizados decorreram da regular adesão do autor ao quadro associativo, sendo as mensalidades destinadas ao custeio dos benefícios disponibilizados, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança. Aduziu, ainda, o descabimento da repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida ou má-fé, defendendo, subsidiariamente, que eventual devolução se limite aos valores comprovadamente pagos, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em impugnação (id XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora refutou os argumentos deduzidos na contestação, rebatendo-os de forma fundamentada, e reiterou integralmente os termos da petição inicial. As preliminares restaram decididas no id XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me então aos autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, tendo como requerente Elison Antônio Dias e como requerida a Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da…

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