Processo 5001982-85.2025.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001982-85.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRACIANNE DE OLIVEIRA GARCIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MICHAEL RODRIGUES PINTO - ES25302 SENTENÇA GRACIANNE DE OLIVEIRA GARCIA, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora B em regime de designação temporária (DT), matrícula funcional nº 3230864, vinculada à Secretaria de Estado da Educação — SEDU, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Pagar Quantia Certa e Danos Morais em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aduzindo, em síntese, ter sofrido a supressão integral do Bônus Desempenho SEDU referente ao período avaliativo do ano letivo de 2024, pago na competência de julho de 2025, no valor de R$ 5.567,71, sob a justificativa de ausências durante o período avaliativo. Sustenta que tais ausências decorreram de afastamentos médicos intrinsecamente vinculados à sua gestação e da licença-maternidade de que fez jus, tratando-se, portanto, de afastamentos protegidos constitucionalmente e imunes a qualquer penalização remuneratória. Postulou a declaração de nulidade do ato administrativo que suprimiu o bônus, a condenação do requerido ao pagamento do valor integral de R$ 5.567,71, com correção monetária e juros de mora, e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.567,71. Juntou documentos. Citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, arguindo, em síntese, que: (i) a supressão do bônus não decorreu da licença-maternidade, mas de 39 dias de Licença Médica para Tratamento da Própria Saúde (LMS), que não consta no rol de exceções taxativas da LC nº 504/2009; (ii) a própria LC nº 1.021/2022 demonstra que, quando o legislador quis proteger a licença-maternidade, o fez expressamente, de modo que a interpretação extensiva pretendida pela autora é descabida; (iii) a servidora se ausentou por 219 dias durante o período avaliativo de 202 dias letivos, tornando-se inelegível ao bônus pelo critério do cumprimento mínimo de 2/3 do período avaliativo; (iv) inexiste ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, configurando-se mero dissabor. Juntou documentos, incluindo fichas funcionais e financeiras, calendário escolar e subsídios das secretarias SEGER e SEDU. É o relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A matéria debatida é eminentemente de direito, e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela robusta prova documental acostada por ambas as partes. Desnecessária, portanto, a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Bonificação por Desempenho foi instituída pela Lei Complementar nº 504/2009 como prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração, destinada a valorizar os profissionais em efetivo exercício na SEDU que alcancem os indicadores de qualidade preestabelecidos. O valor individual do bônus leva em conta, entre outros fatores, o Índice de Dias Efetivamente Trabalhados, definido no art. 4º, VI, da…
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