Processo 5001983-11.2024.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001983-11.2024.4.03.6103 AUTOR: ALESSANDRO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o cômputo de tempo de contribuição, o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 06.07.2023. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar tempo de serviço militar de 01.03.1993 a 08.04.1994 e, como tempo especial, os períodos de 08.02.1995 a 31.12.1995, 01.01.1997 a 31.12.1997, 01.01.2000 a 31.12.2002 e 01.01.2004 a 12.11.2019, quando trabalhou exposta a agentes nocivos, bem como não avaliou corretamente sua deficiência. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 325791545), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 328537024 e seguinte. Recebida emenda à inicial (ID 339048795). Citado, o INSS contestou (ID 341394371). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 345651090). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 345697163), a parte autora requereu a produção de prova pericial e a expedição de ofício (ID 348247621) e a parte ré quedou-se inerte. Afastada a preliminar relativa à juntada de autodeclaração, foi determinada a realização de perícias médica e social (ID 354915470). Laudos periciais apresentados (IDs 367086463 e 374515262), sobre os quais se manifestaram as partes (IDs 409135855 e seguinte). Honorários periciais requisitados (IDs 457672990 e seguinte). Foi indeferido o pedido de expedição de ofício (ID 459750191). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício pretendido. Reconheço a coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos de 08.02.1995 a 31.12.1995, 01.01.1997 a 31.12.1997, 01.01.2000 a 31.12.2000 e 01.01.2004 a 12.11.2019, em relação ao feito nº 5002085-45.2021.4.03.6327, conforme IDs 328537031, 591941515 e seguintes. Portanto, resta analisar a especialidade somente do período de 01.01.2001 a 31.12.2002. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. Sobre o cômputo de tempo de serviço militar, incide…
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