Processo 5001983-29.2026.4.04.7003

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001983-29.2026.4.04.7003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001983-29.2026.4.04.7003/PR AUTOR : WESLEY FERNANDO DE FARIA ADVOGADO(A) : GABRIEL AUGUSTO CUENCA (OAB PR120178) AUTOR : KEILA APARECIDA GOMES DOS SANTOS FARIA ADVOGADO(A) : GABRIEL AUGUSTO CUENCA (OAB PR120178) RÉU : CALEFI HOME CLUB SPE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO EDSON FRANCO (OAB PR029676) RÉU : GPC EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO EDSON FRANCO (OAB PR029676) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação movida por  WESLEY FERNANDO DE FARIA e  KEILA APARECIDA GOMES DOS SANTOS FARIA em face de CALEFI HOME CLUB SPE LTDA , GPC EMPREENDIMENTOS LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo: b) O deferimento da tutela de urgência, para determinar que as Rés se abstenham de exigir, cobrar ou condicionar qualquer obrigação financeira fundada no aditivo contratual impugnado ou em seus reflexos no contrato de financiamento, bem como para que se abstenham de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais e de inscrever o nome dos Autores em cadastros de inadimplentes, relativamente aos valores objeto da presente demanda, até o julgamento final da ação; c) A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a Primeira Ré promova o depósito judicial mensal do valor correspondente ao aluguel suportado pelos Autores, atualmente no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em razão do atraso na entrega do imóvel; Ao final, pede: d) O reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC; e) A declaração de nulidade do aditivo contratual firmado posteriormente à celebração do contrato de financiamento, que majorou indevidamente o valor do imóvel e do saldo devedor em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por configurar prática abusiva, vantagem manifestamente excessiva e transferência indevida dos riscos da atividade empresarial ao consumidor; f) A revisão do contrato de promessa de compra e venda, desde a sua origem, bem como a revisão do contrato de financiamento imobiliário, exclusivamente no que tange aos reflexos econômicos decorrentes do aditivo declarado nulo, para que sejam adequados ao saldo devedor real e aos critérios originalmente pactuados, afastando-se qualquer cobrança baseada em valor artificialmente majorado; g) A condenação das Rés à repetição do indébito, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo todos os valores pagos indevidamente em razão do acréscimo introduzido pelo aditivo contratual e de seus reflexos no financiamento, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; h) subsidiariamente, a restituição simples dos valores pagos indevidamente, igualmente corrigidos e acrescidos de juros; i) Seja declarada a inexigibilidade dos encargos de financiamento — especialmente juros de obra, tarifas administrativas e seguro — durante todo o período de atraso da obra, determinando-se a imediata suspensão das cobranças em face dos Autores enquanto perdurar a mora da construtora; j) Sejam as Rés condenadas à restituição dos valores indevidamente pagos pelos Autores a título de juros de obra, tarifas e seguro após o esgotamento do prazo para entrega do imóvel, acrescido da tolerância, atualmente no montante de R$ 12.081,17 (doze mil e oitenta e um reais e…

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