Processo 5001983-43.2021.8.08.0024

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001983-43.2021.8.08.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5001983-43.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LONG ISLAND Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421 DIÁRIO ELETRÔNICO EXECUTADO: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382 DISPENSADA A INTIMAÇÃO DESPACHO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo proferida em 30/01/2026, e nos termos do Ato Normativo nº 32/2025, este processo foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para este 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória, em razão da vacância da unidade de origem e consequente necessidade de otimização da prestação jurisdicional. Trata-se de ação de execução de cotas condominiais em que se operou a satisfação parcial da pretensão executória. O bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud perfez o montante de R$ 37.659,06 (Id. 27314539), culminando na expedição do alvará de R$ 45.887,04 constante no Id. 93159922. Verifico que o relatório de inadimplência Id. 92328900 que aponta saldo remanescente de R$ 228.714,29 inclui honorários advocatícios no valor R$ 38.119,04. Todavia, a verba é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Com efeito, se o rito previsto na Lei nº 9099/1995 é optativo e neste procedimento não se impõe qualquer ônus de sucumbência, inclusive honorários, por tal razão não é razoável que se aceite inclusão de honorários contratuais (convencional) no cálculo da dívida executada. Não cabe dar sentido distinto do que se denomina honorários contratuais pelo fato de se tratar de cláusula prevista em Convenção ou Assembleia, pois a relação entre o condomínio e o advogado continua se regendo como prestação de serviços, decorrente de opção da parte autora, e portanto de natureza contratual, incabível no âmbito do Juizado Especial. A propósito, convém ressaltar que a despeito das divergências sobre o tema, as Turma Reunidas do Estado do Paraná já consolidou entendimento, através de Enunciado de que não cabe cobrar honorários contratuais no âmbito do Juizado Especial. (Enunciado 12.12 - "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo") e neste mesmo sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Atuação do profissional, contudo, que não se mostrava necessária, pois ação processada pelo Juizado Especial e em valor inferior àquele que reclama a intervenção do advogado. Sentença mantida. Recurso não provido.(Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Jales; Órgão julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2016; Data de registro: 16/11/2016). Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL.…

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