Processo 5001983-54.2025.4.04.7103
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001983-54.2025.4.04.7103/RS AUTOR : SILVIA CAROLINE RAMIRES LEMES ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMOS DA SILVA (OAB RS122493) ADVOGADO(A) : KAMEL SALMAN JUNIOR (OAB RS088880) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Da impugnação à AJG concedida à parte autora A CEF impugnou a AJG concedida à parte autora. Sustenta que "a parte requerente apenas declarou ser hipossuficiente nos termos da lei, não juntou holerites e tampouco comprovou seus gastos, (...) No presente caso, há inúmeras evidências de que a requerente tem condições de pagar as custas." ( evento 41, CONTES1 ) Pois bem, pontuo que é dever do órgão jurisdicional zelar para que o benefício da justiça gratuita somente seja concedido àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo. Os serviços públicos, a exemplo do serviço jurisdicional, possuem um custo a ser suportado pelo usuário, o qual somente pode ser afastado em casos excepcionais. A distribuição totalmente gratuita do processo judicial, sem qualquer controle, causa distorções e sobrecarrega indevidamente o sistema judiciário, prejudicando, sobretudo, aqueles que realmente necessitam da tutela jurisdicional por meio da justiça gratuita, tendo em vista que a litigância excessiva é uma das grandes responsáveis pela morosidade do Poder Judiciário. Ademais, a concessão indiscriminada do benefício prejudica também a parte contrária e seu advogado, que, embora eventualmente tendo razão, vêem-se desprovidos da compensação pelos dispêndios causados pela demanda. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (sem grifo no original). O artigo 98 do CPC reconhece, como já o fazia a jurisprudência, a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoas jurídicas. Entretanto, a sua necessidade, como prevê a Constituição, deve ser comprovada, inclusive considerando que inexiste presunção de veracidade da simples declaração de pobreza tratada no § 3º do artigo 99 do CPC para pessoas não naturais. Nesse sentido, a Súmula n.º 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . No caso concreto, os documentos anexados com a inicial comprovam a efetiva necessidade do benefício da gratuidade pela pessoa jurídica. Verifico, ainda, que, além de inexistir qualquer indício ou informação de que a parte autora aufere rendimentos ou possui condições que não são condizentes com a gratuidade judiciária, a prova contrária à declaração de hipossuficiência prestada nestes autos não foi devidamente produzida pela parte ré Com efeito, a parte ré impugnou a gratuidade judiciária concedida nestes autos, sustentando que há inúmeras evidências de que a requerente tem condições de pagar as custas. Contudo, não apresentou qualquer prova contrária àquela declaração, não logrando êxito na tentativa de afastar a presunção legal de pobreza. Assim, desacolho a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e mantenho a AJG concedida à demandante. Intimem-se. 2. Das provas Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 47, RÉPLICA1 ). A CEF, por sua vez, requereu a tomada de depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal, prova pericial e juntada de novos…
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