Processo 5001983-82.2022.4.03.6005
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001983-82.2022.4.03.6005 AUTOR: ABIGAIL DE OLIVEIRA FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR - MS21474 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ABIGAIL DE OLIVEIRA FRANCO em face do Banco do Brasil S/A e da União Federal, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que condene as rés a recompor o saldo de sua conta vinculada ao PASEP (inscrição nº 1.703.205.866-1), ao ressarcimento por alegados desfalques e saques indevidos, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais Alega a parte autora, em síntese, que, em razão de vínculo mantido com o Poder Público, tendo ingressado no serviço público em 01/08/1987 e nele se aposentado, era participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP e que, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar as suas cotas vinculadas ao referido programa, deparou-se com valor que considera irrisório. Sustenta que não há razão para a indicação de saldo tão baixo, o que foi motivado pela má gestão da conta praticada pela instituição financeira, seja por desvios, seja pela não aplicação dos índices de correção corretos. Contestação da União Federal apresentada no ID 259778380. Contestação do Banco do Brasil S/A apresentada no ID 263539344. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no ID 267647870. Após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo STJ, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o prosseguimento do feito (Ato Ordinatório ID 448040663). A União Federal requereu sua exclusão do polo passivo e a remessa à Justiça Estadual (ID 448500941). O Banco do Brasil S/A requereu a produção de prova pericial contábil (ID 450224064). A parte autora, por sua vez, concordou expressamente com a remessa à Justiça Estadual (ID 452442810). É o relato do essencial. Decido. Verifico que o feito repetitivo que ensejou a suspensão da presente demanda foi julgado de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma que nada impede o prosseguimento desta ação. Preliminarmente, analiso a competência deste Juízo federal, nos termos do art. 109 da Constituição da República e das Súmulas n° 150, 224 e 254, todas do STJ, para processar e julgar a presente demanda. Em sede de contestação, a União suscitou a sua ilegitimidade passiva tendo em vista a pretensão autoral apresentada no caso concreto. De fato, compulsando a petição inicial, verifico que assiste razão à União na medida em que a demanda envolve a discussão sobre responsabilidade decorrente de alegada má gestão do Banco do Brasil em relação à conta titularizada pela parte autora vinculada ao PASEP a partir da realização de supostos saques indevidos e/ou da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária no saldo bancário. Não há, por outro lado, discussão sobre índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo e tampouco a imputação de ausência de recolhimentos mensais, ao Banco do Brasil, dos valores relativos ao PASEP, de forma que é visível a ausência de legitimidade da passiva da União, a permanecer no polo passivo do feito apenas o Banco do Brasil. Como consequência, a competência para conduzir a ação é da Justiça Estadual, nos…
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