Processo 5001984-54.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001984-54.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001984-54.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DETONI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, INCORPORADORA, CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA CPF: 18.975.542/0001-45 RÉU: AGROPECUARIA ESMERALDA S.A CPF: 04.112.129/0001-42 SENTENÇA Vistos etc. DETONI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, INCORPORADORA, CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA – EPP ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de AGROPECUÁRIA ESMERALDA S/A, todos qualificados nos autos. Em sua peça vestibular de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora narrou ter firmado com a requerida, em 03 de agosto de 2020, um contrato particular de compra e venda de bem imóvel rural referente a uma área de 99.471,59 metros quadrados, situada no município de Água Comprida, na denominada Fazenda Esmeralda, objeto da matrícula nº 76.350 do 1º CRI de Uberaba. Alegou que, apesar de ter efetuado o pagamento integral do preço de R$ 300.000,00, a ré se recusa, injustificadamente, a outorgar a escritura definitiva de compra e venda, ultrapassando o prazo contratual de 60 dias. Sustentou que a vendedora estaria impondo obrigações extracontratuais, como o custeio de topógrafo indicado pela própria ré. Requereu a condenação da requerida na outorga da escritura e o consequente registro imobiliário; ou, subsidiariamente, o suprimento judicial da vontade por meio da adjudicação compulsória. A ré apresentou contestação e reconvenção conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu defeito na representação processual da autora. No mérito da ação principal, defendeu a improcedência dos pedidos sob o argumento de que nunca houve recusa à outorga da escritura, mas sim a impossibilidade técnica de fazê-lo em razão da desídia da autora. Afirmou que, conforme as cláusulas quinta e sétima do ajuste, incumbe à promissária compradora providenciar as despesas e a documentação técnica para o desmembramento da área alienada. Aduziu que o memorial descritivo enviado pela requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX) estava em total desconformidade com o contrato, prevendo a divisão em quatro glebas em vez das duas pactuadas. Em sede de reconvenção, pleiteou que a reconvinda seja compelida a cumprir sua obrigação contratual de apresentar a documentação correta para o desmembramento, elaborando mapas e memoriais fidedignos, possibilitando a transferência definitiva do domínio. A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção no ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou a existência de litispendência e inépcia da inicial da reconvenção, sustentando que a peça reconvencional seria mera cópia da contestação. No mérito, reiterou que a ré criou dificuldades para a transferência e que a exigência de contratação de profissional específico configuraria obstáculo indevido ao cumprimento da obrigação original. O feito foi saneado por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Naquela oportunidade, o juízo rejeitou o pedido de tutela antecipada formulado pela ré/reconvinte e afastou as preliminares de inépcia e litispendência. Foi acolhida a preliminar de defeito de representação, vício este que foi sanado pela autora mediante a juntada de nova procuração. O magistrado fixou como ponto controvertido a existência de negativa de qualquer das partes em cumprir as…

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