Processo 5001985-06.2025.8.24.0031

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001985-06.2025.8.24.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001985-06.2025.8.24.0031/SC APELANTE : JANETE PENTEADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por JANETE PENTEADO  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão de auxílio-acidente. Foi proferida sentença de improcedência (evento 63 na origem). A autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que faz jus ao recebimento do benefício, pois permanece com a sua capacidade de trabalho reduzida, conforme comprovam os documentos médicos particulares juntados aos autos. Aduziu, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro misero (evento 71 na origem). Não foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Determina o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Como se vê, para a implementação do benefício-acidentário, devem estar comprovados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) redução da capacidade para o trabalho habitual, causada pelo infortúnio; e d) nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a parte e o labor por ele desenvolvido. No caso concreto, o perito judicial foi enfático ao afastar qualquer prejuízo funcional, bem como o nexo de causalidade. Colhe-se da perícia judicial (evento 48 na origem): "[...] 3.B- EXAME FÍSICO (dados relevantes da Pessoa Periciada, sobre o caso em tela/objeto dessa Perícia). Peso aproximado: 84 kg. Altura aproximada: 165 cm. Refere ser destra (o). Apresenta-se lúcido(a), atento(a), coerente e orientado(a) quanto ao tempo e espaço. Inspeção estática e dinâmica não identifica assimetria no movimento pendular dos membros superiores. Porta objetos em ambas as mãos. Manuseio uni e bi manual preservado sem restrições. Adm ativa de ombros em torno de 165/50/lombar alta. Massa muscular simétrica/preservada dos segmentos que são queixa do(a) autor(a) (braços e antebraços), mensurado com fita métrica. Sem distrofia, sem deformidade. Força 5/5. [...] 1. A parte Autora sofreu acidente de trabalhou ou sofre por doença/sequelas relacionadas ao trabalho? Em/desde que data? Em que circunstâncias? Discorra a respeito. A perícia ora realizada é exclusivamente sobre o objeto da Inicial do Processo, ou seja, exclusivamente a respeito da (s) patologia(s) ali indicadas ou lesão (ões) decorrentes de um evento traumático ali descrito/citado. 2. Quais foram as principais lesões decorrentes do acidente/doença profissional? Discorra a respeito. - Perícia médica judicial relacionada a valoração de diminuição de capacidade laboral em doença do ombro direito, sendo que nunca houve Auxilio doença. - Doença (s) de caráter degenerativo/inflamatório, sem nenhum evento traumático especifico ocorrido. Sem elementos para afirmar que seja relacionada/agravada ou causada pelo labor. -DIAGNÓSTICO MÉDICO INDICADO PARA AVALIAÇÃO PERICIAL: CID M 796, ombro direito. Apto (a) para o labor declarado ( exame clinico de hoje dentro da normalidade). - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS: f . 82...nada. -DER: 20/08/2024 - Inicial do processo se refere a avaliação do INSS, destaco : Avaliação AA INSS: f 59. CITA SEQUELA MAS A DESCRIÇAO DO…

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